.. - 163 - S ECÇÃO II DA ACÇÃO DO CREDOR l i YPOTII EC!dUO CO:--JTRA O ,\ DQUIRE T E Art. 44.f.- Se o adqu irente do immo,·el hypoth ecado não tratar da remissão deste nos 30 dias posteriores á inscripçfo, f-ica suje ito : § 1 .º Ao sequ estro e á execu ção da acção hypothecari a ; § 2. 0 A's custas e despesas judi ciaes de desa pro priação; ~ 3. 0 A' differença do preço da a\'a liação e ali enação ; § 4 . 0 A' acção de perda e da111nos pela deterioração do immoYel. Art . 44 5.- O im rnove l se rú penhorado e vendido por conta do adq uirente, ainda qu e este queira pagar, ou depos it ar o preço da ,·enda ou ayali a<;fo, ~a lvo : ~ I .º Se o credor conse ntir; § 2 . 0 Se o preço da Ye nda ou :\\"aliação bastar para pagamento da hyporheca; ~ 3. 0 Se o adqu irente paga r integralmente a hypoth eca . Art. 44 6. - A ava li ação nunca se rá infe ri or ao preço da ali ena ão . Art. 447. - ão havendo lançador, será o immovcl ad jud icado ao adquirente pelo preço da avali ação, qualquer que ten ha sid c. o preço da alienação . Art. 448.-Nâo é li ci:o ao adquire nte oppôr ao sequestro ou execução da se ntença contra ellc promovida a exceµ fo da excu ssão 011 b nefi cio de ordem. Esta di sposição é applicave l ao terce iro que co nsti tui r hypothcca a fayor do devedor. Art. 449. -Tarn bem não é li cito ao adquirente larga r, ou entregar o immo· vel; ante responderá ~empre pelo r sul tado da excussào judicia l. Art. 450.- T em acção n~gress i\·a contra o v..:mkdor '1 adquirente : r ·º Que soffrer a desapropriaçfo do immo\'e l ; 2. 0 Que pagar a hypotheca ; 3.v Que pagai-a FOr maior preço que D da alienac;ào por causa da adjudica– ção, ou da licitação ; 4.º Que supporta r custas e d spesas judiciaes. SECÇÃO Ili DA . CÇ-0 DE REFORÇO DE llY POT II ECA Art. . f5 r .-0 pedido do credor p._u-a que o deY~dor reforce a h ·pothcca '. nos termos <l a lei, será deduúdo por meio de 1equen111c 11 to, sc:m dcpcndenc1a <le artigos, aj untando-se o titu lo constitu ti \"O da bypot hcca, devidam:.!n te registrado . ' Art. 452.-O devedor ser:1 citado para, na primeira au diencia que se seguir, ind icar ?s bens com que pretende reforçar a hypoth.-:~:i, ou deduzi~ po_r em?a_rgo a oppos1ção que ti ver; pena de, 1üo o fazendo, ser Julgada a obngaç,10 Lx1g1ve l. Art . 4 53 . - Se o devedor apparecer a indicar lens para reforço da hyputheca e o credo r acccitar a indiL.1du mandará o juiz que se passe a respectiva cscriptura, no prazo quc fixar, sob a éon~minado de, recusando o devcdoi· a assignal-a, ser havida por exigível a divida.Se a rc~usa partir do credor, S<)mente dep~is de ,·cn– cida a divida poderá aque llc cxigil-a. Art. -~54· Sendo rcvel o Jevedor, os autos serão immcdiatamcntc conclusos ao juiz, que declarar!1 vencida adi, i.la p.1ra todos os cffeitns de direito. A rt .. -1-5 5. Üppondo o deYedor trn b.irg< 1 s, o credor poderú contestai-os dentro de tres dias, bem ..:orno a insuffi..:ienci,1 dos bens que fôrun indicados, seguindo– se uma dilaç ,10 probatoria de scis dias, fiml.1 a qual, e depois de arrazoados no

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0