SECÇÃO IIl DOS E~laARGOS DE OBR.\-NOVA Art . ..p9·.-0 senhor 0u possqidor de qualquer immovel póde requerer contra aqu~lle que edifica obra nova, ou repara obra feita, em prejLiizo seu, actual ou provavel, que seja ella ernbargada. Are. 4_20 ._--:-Em caso de urgencia, poderá o proprio interessado embargar a obra cxtra-1ud1c1almenre, perante duas testemunhas, intimando o dono, constru·· ctor ou operario que nc\la estivere..m para n:'io a continuarem. . Paragrapho unico. Nesta hypothese, de\·e o embargante, no prazo <.l~ trt'~ dias, requerer se proceda á ratificaç:io judicial do emba rgo, sob pena de hcar 0 mesmo sem effeito . Are. 421 .-Ordenado o embargo, com a comminação de se demolir, á_ c:1sta do emb;irgardo, quanto se fizer d pois, e sa ti sfação de cerca multa, e dos pre1u1zos e damnos que se liquidarem, o officiaes que prqcedere 111 ao embargo descre– verão no respectivo auto o estado da obra e a sua medido. Are. 422.-Assim feito, ou ratificado o embaro-o, se.rú citado o dono da obra, e accusado o ri,esrno embargo na audicncia que st5e"nir á citação, sob pena de, . n a requerimento do embargado, suspender-se o embargo. Art. 423.- ão obstante o embargo, poderá o réo requerer a continuaç~o da obra, e o juiz lh'o consentirá, quando por vistori"a se verificar gue da nao continuação lhe resuita prejuizo. Paragrapho unjco. N'estc caso o rco prestai"á cauçio, para o caso de ser afinal vencido. . Are. 424 .-Se o réo , pendente o embargo, continuar a obra, po to que tenha direit i, o auctor requ~1-.:rú que e ·ta seja demolida na parte innovada. § I . 0 O juiz ordenará que se proceda á vistoria, com intimação do dénun~ ciado, e, provada a innovaçâo, fará repor a obra no estado anterior e mandar~ liquidar a multa, perdas e damnos, observada a [émi,a determinada no cap. lX do tit. VI. . . . S 2.0 l a hypothese de embargo extra-judicial, o juiz, além da \·istuna, 111qn 1- rirá as testemunhas que ass istiram ao embargo e á continuado da obra. . Art. 425 .-Sah-o caso dr justo e legitimo impedimento, se o auctor d~1xa; de falar á acçãô por tres mezes inteiros, levanta r-se-á o embargo e ella hcara percmpta. · Art. 426.- HaYendo justo impedimento e dt:corridos mais de tres mc~es, poderá o rfo reqm:rer, sob a caução ele que trata o art. 423, que se lhe consinta continuar na obra. SECÇÃO IV DA ACÇÃO DE nl~\ISSÃO D:\ P SSE E\\ XO~IE DO \'E 'TRE Art. ,p7. - A acção de immiss:i.o da posse cm nome do \"entre cabe i mu– lher prenhe :t q_uem, em ;razão do producto da conccpç,io, que traz no \·entre, pertence o d.reno d_e entrar na pos~c de cc.:rtos bi.:ns. · . . Paragrapho unico, Para este.: fim dc\'é-se proceder ao ex.ame da prenh z por meio de peritos e dar• se curador ao vc1itre. Art. ,p8. ~cndo procedente o exame, será ella imn,ittida na posse, que de– \'Crá con scn ar, nao podendo transmittil-a a outrem. Ar:. 429.-Se a mulher dolosamente obtc\'C a posse, pódc ser demandada por acçao de força e co11demnada em: perdas e damnos. . • >

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