-_ 157 - ~ 3. 0 A proYa documen t:tl será rcproduziJa por trasladbs e certidões extra– hid:is do original; e não havendo, ou estando perd id o o original, por meio de tcs emunhas que deponham sobrt: o conteudo do documen o e sobre o descami– nho d'clle . ~ +" 1 ra reproducção de actos judiciaes depo rfo corno te temunha os func– cionarios qu os houyerem praticado 110 processo que se perdeu. ,.. r\rt. 583.- Ju lgada a rcfoi:ma, segu irú a cau a nos termos subsequintes aos que se reformarem, L[Uando pendente, ou será :1rchi,·ada quando finda. r unico. Apparecen do os autos des.:arninhados, n'elles seguirão os t rruos que não estiverem processados nos da reforma, apl'csentando-se nestes . Art. 384 .-Se pro·csso perdido ou desencaminhado já se achava no Tri- bunal , uperinr de Ju -,rir,;a, o processo ·de reforma far-se-á, não ob tante, na I" in– stancia. rt. 385. - -Da decisão que julgar reformados os autos perdidos dar-se-á re– cu rso de appdlaçào ou aggra,·o, conforme ti,·er ha,·ido ou não sentença definitiYa na causa. Art. ~86. A acção e reforma serão feitas sempre á custa da parte ou da pessoa de Ú1jo podei se hom·ercm os autos desencaminhado. Are. 387. -O escrido que fizer entrega Jc autos sem o comp tente termo no protocollo, não será admittido :1 provar, oc.:orrendo a perda d'elles, que os en– tregou, e respondna pelas custas, perdas , damnos que o extravio do feito occa– sion:ir. CAPI:.[ULO X DO Sl-PRl \E~ ro DO CO•. EXTD!E~TO DO PAE, T TOR, O ClJR \DOR P.\RA ESPON. ,\E OU CASM,IENTOS Art. 388.-Rcquerendo algum orph."io, ou menor supµrimento do conse1!– timento dos paes, tutores ou cur:idores para seus esponsaes ou casamentos, o JUIZ dos orph:ios fazendo-o dLpositar em poder de pessoa honesta, determinará que seja om ida, L111 prazo breve, a pessoa de quem depender o consentimento, para .Jar razão de -;ua recusa. 1 . 0 Pr..:sta<las ou não as informações no prazo consignado, o juiz mandará ,·ir ú sua prescn ·a o menor, e tàr-lhe-á ,ts perguntas qu..: entender, mandando Jogo depois dar vista dos autos ao org:io do ministerio publico, que emittirá pare– cer no praz(') de ~ 8 horas. · § ~-~ Com as razõc_s,. Llocumcntos o~ereci<lo:s e otl-icio~ do ministerio publi– co, su b1rao os autos :lO JlllZ que conccder,1 ou nao o suppnmcnto requerido. § 3·'' Da decisão que con..:nlcr ou não o supprimento haverá o recurso de :igtravo, que será sempre de peti,;1o. · · ,\n. 389. -Estes proc~ssos não podcdo '>ahir das m~os dos juizes e escrivães, poJuido as partes b:1ver v1~t.1 no cartono e obter copia do que contra ellas se hm,,·..:r ,tlkgado. Art. ~90. - SL'ls _mc::-e:-i depoi: d.1 ut:ci~ào d.1 causa ou de serem expedidas ás p.inv, a~ suas pro\'1socs ou ah-ar,is, devemo tat:'> pr~xessos ser incinerados na prt:– ..,..: n~a do iuiz .

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