- 156 - § 2. 0 e o réo,.. no termo assig naJo, não aprCSLnlar as contas, nem Jtduzir embargos, serão as mesmas contas apresentadas pdo :rnctor na aL1Jicnci,t seguint1.: e julgadas logo, sem dependencia de provas . § 3. 0 Vi ndo o réo com os seus embargos no prazo assignado, o juiz 111:111- dal-os-á co ntestar pelo auctor no prazo de uma audiencia, seguindo-se, sem mais articulados, o processo ordir.ario até sen tença . § 4. 0 Apresentadas as contas pelo réo dentro do prazo, poderá o aucror i111- pupgnal-as por meio de embargos no prazo de duas a...idiencias e o réo cm er-:ual prazo contestai-os, seguindo-se sem mais articulados os termos do proces!:>o orJi– nario até sentença. Art. 376. - Se -os embargos do réo forem julgadm improceJentes, haj:i ou não appellação, será elle intimado para, no prazo de duas auJiencias, ap rescmar as contas, sob pena de ser condemnado á vi ta das exhibid:1s pelo auctor. § 1. 0 Se o réo não apresentar as contas dentro do prazo, SL'râo ellas apresen– tadas na audiencia seguinte pelo auctor, e logo julgada~, sem depc:nJcncia Je qualquer prova: § 2. 0 Se, porém, o réo apresentrr a. contas pedidas no prazoassignado, obsL'r- ·, Yar-se-á o que preceitua o * 4° do artigo ant ceJente. Art. 377.- Se as contas forem voluntariamente offerL·cidas, a parte contraria será citada para a audien.:i:1. que se seguir á accusação da citação deduzir, por em– bargos, a opposição gue tiYer, e seguir-se-ão os mais termos do ci tado para– grapho 4. 0 Art. 378.-As cont,1s apresentadas por uma ou por outr.1 parte ser·,io !:>e111prc deduzidas em fórma de conta corrente. · CAPITULO IX DA ACÇÃO DE REFOR\L\ DE AüCf s ou l~~'fl{(J\IL:--: ros l'ERD[l)O<; Art. 379.-Perdido ou incendiado algum prn..:LS'i0, pódL qualquer d.i s p.1rt1.:s requerer a reforma d'elle, obsen·adas as Jisposições contid.ic; n'est1-· capitul Art. 380.-Com certidfo do escrido do feiw em quL decbre qual o l·-.t.1do da causa, seaundo a lemhranca que tin:r e com rderencia ao quL consur dos h • ' se~s protocollos, e mais diligencias comprobatorias da pcrJ;1. dos . .1.utos_, requererá o mteressado a citação da outra parte para na 1 1 audienci.1 011lcre1 ..:1ar ·obre a reforma, apn:sentan•io n..:ss,1 occasilo amba-. a-. p:11 tes as d.1plt.:,1t.t'>, .:ontra-fés, certidões e quaesquer documentos gu ti\·erun, c~L1acs aos q11-: estavam nos auto-. desencaminhados. De tudo quanto cnt,io ,iccorrcr lavrar-s:.:-;'1 auto .:ir..:umst,uiciado, 1 .Jue Sl'r.'1 assignado pelas partes e· dc,·erá abrir o pro ·;;s .o r forrn.1Jt,, L JO qu 11 se junt ,tr.io todos os documentos 11.1 mesma audienci.1 o!Ln:-: do'>. . Art. 381 .- O autCJ, assim ~ito, supprir.í o proc c;~o perdido em todo~ os pontos concordantes o 1 co •nplt.to . Q11a11to aos out•·(,~ pontos, procedcr·sL'-á n.t fórma do processo ord1•1ario. Art. 382. -Não : ndo h:tvido prodn..:ç to d.: pr_~v.i_s nu.., ,l~tos perdidos, a 1e· forma limitar-se-á á reproducc;ào do:, articubdo,-; s · Jª li 'c r h:l\'1do, su":io ª" pr0\',1 reproduzidas. . , . • .·. _ § 1.0 A prova testemu11l1.1l reproduzi··- v,l pela m_qumç:10 das mesmas tcstt;- munhas guc ~iverem deposto; SL al14unia hou\·cr fallcc1do, ou estiver impcdid.1 de dc:pôr, o seu dl'pOÍm( nto poder.á ser co1~~pro :.ido pelo_ de_ outras testemunhas. · § 2.0 Sempre q11t. fôr P'>':,snel, a5 \1stonas e a,·aliaço s s1::rão rt.petillas pelos mesmos louvado$.

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