- 155 - Art. 366 .-- A indemnização não scr[1, cm caso algum, inferior á offerta re– cusada pelo propri etario, nem superior :1 exigida por \:St-e, as quacs Jevcm constar do processo de desapropriação. Art. 367. - Fixada a indernnizaçã.o e depositada a quantia, o juiz, homolo· gando o arbitramento, expedir:í mandado de imm issào de po~sc, contra cuja execução não se admittirâo embargos de natureza alguma. Art. 368.-Feito o deposito, scr:i.o citados os crcdorl' e interessados para dis– putarem seu direito sobre o pr ço consignad o, afim de que o pre lio ou terreno desapropriado se considere livn..: de todos o:-; oaus hypo~h2..:arios lides pr:ndente. , os quaes não poderão impedir o procc~·so da dcsap ro;ll"iaç:io. Art. 369.-Quando no processo da <lcsapro;>riação forem interessado or– phâos ou interdictos, podt!r:'io os rcspcctivo t utores ou curadores ser auctorizado pelo juiz de clrphãos a acc itar as offcrtas ~ imk111niz,1ções que acharem uteis a seus pupillos ou cur:1telados . Art. ~70. -- 0 juiz, quanta a condcmnação das custas, gu i:u-se-á pelas se– guintes regras : § 1 .o Se a indemnização não cx..:cdcr ;'1 offerta, s r:1 cond mnada ao paga– mento integra l a parte quc hom·er recusado ; § 2. " Se fôr cgual i c,·igcncia _do_propri eta ri , se rão p,1gas p lo luni cipio ou empresa qu e pretender a desapropnaç:\O, e pelo fat:do sómente as venci das pela parte ; _ , . . . . s 3. 0 c nao for_ arbmada em sornma s,1penur ú ofTerta e inferior á cx1gcnc1a, dividir-se-lo proporc1011al111cnte, com a limitação do · 2" em r lação ao Estado ; § cl•º. Sc:ão scmpn: ~ond_cmnados nas custas, qu:1lquer que s ·ja o ,·alor lixado á indem111zaçao, os propnetanos que, recusando a olT~r:a, nfo houverem, cm tempo e fór111:1 lega\, declara~o qual a somma que reclamam. . A_n. 3z1_. - ~ 111~1: ugnaçao do propri etario nos bens des,1pmpriaJos liuurar– se-á [1 insu!l1c1enc ~a d,t 1ndemniz,1ção offercc id.1 ou arbiu-a,.b, não cabendo ao juiz conhecer ~lo: motivos de nec ·ssidade ou tic utilidade pu L): ica que determinaram a dcsaprop naçao. Are. 372. - Da sentença que homologar o arbitram : nro, <l,1r-s -[1 appellação no effeito devo luti vo. . Art. 37 3 ._-0 Tribunal uperior d..: Jnstiç:1, conhc.:..: ndo d recurso, poderá annullar o arb1tratamento e mandar pmc~dcr a outro, oc~on-c ndo algL1ns dos se– guintes fundamento : ' a) falta de citação ou nulli<lade <l'esta ; h) _inco_n~petcncia do juizo ; . _ C) 1_lleg1t1nmla<l_e de quem promove~l a desa propnaç:10 ; d) rnobservanc,a dos preceitos da lei dc Jcs 1;1l·opn.1~a.) ou deste regulamento. Art. 374. - A <l csaprop!·iação .: ise nta do_ irnpostó de transmi s ão de pro- priedade, e o r.:specti\'O processo nfo cst(1 sujc ,tl) ao p.1,;.urn..: nto pelo fütado de se llo nem t,1xa judiciaria. ,\ PITULO \ '1!1 DA ACÇÃO DE PRE'i'f \ÇÃO DE CO:--lT A!:, Art. 3'z5 .-A ac~ão que tiver por fim 9L!C alguem preste conta e;, quand~ a isso for obrigado, sera proces:,ada, scp qual for o Y,tlo r, pela forma scguintc : § r_. º (} rfo scd citado, para na a~dienci,t qui; se seguir á cm que for accl:– sa<la a c1taçao, apres:.:ntar as contas ou impugnar, por meio de embargos, a obn– gação J e prestai-as, sob pena de ser conJcmna<lo pelas que O aucror cx.hibir.

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