• - 154 - CAPITULO \ TI DA ACÇÃO DE ALl~!Ê, TOS • Art. 353. - Todo aquelle que, em virtude d::is leis civis ou commerci::ies, tiver direito a alimentos, pedil -os-á, deduzindo por artigos os fun damentos d::i ac<;ão . Art. 354.-Citado o r2o para contestar no prazo de tres dias, com a con tes– ta.ção ou sem ella, abrir-se-á uma di lação de seis dias par::i a prO\'J . r.º O réo não poderá produzir prova fóra da terra, e ?S partes só poderão juntar documentos até o dia designado para a inquiri fo das tc:stemunh:is. § 2. 0 Logo que termine a dilação, serão os autos conclusos, independente– mente de lançamento, devendo o juiz proferir sentença até a audienc1:1 seguinte. Art. 3 55.--O s alimentos serão pagos em prcstaçõt:s men saes e taxados cm attençâo ao cstrictamentc ncc.:essario para o sustento, habitação e ,·estuario <lo auctor, segundo suas posses e posição. Art. 356.-Os alimentos não estfo sujeitos á penhora, nem sobre ell es se admittirá compensa(.:ão ou trans:icção sem a auctoridadc do juiz. Art. 357.-O mesmo processo abscrvar-se-á sempre que algucm se ju lgar com direito a alimentos em virtude de contracto ou testamento. Art. 358.-O arbitramento, quando n~cessario, pod erá se r feito antes da dilação probatoria ou nesta. N'um ou noutro c::isa, citado o réo para loll\·ação e realizada esta, proceder-se-á ao arbitr:imento no primeiro dia util qu e se seguir. Art. 359. Se houver necessidade de se pedirem alimentos provisorios, em– quanto estiver pendente no Tribunal Superior de Justiça a acção de alimentos definitivos ou de separação de conjuges, se r-' con,pctente para concedei-os o juízo da r ·ª instancia, que hou\'er conhecido da acção. CAPITULO VTI DA DESAPROPRIAÇÃO ,f'OR NECESSIDADE OU UT!l.lD,\DE PUBLICA . Art. 360.-A desapropriação por necessidade ou utilidade publica do Es'.ado ou <l_o município, nos casos pre\·istos cm lei, for-se-á nos termoi dos artigos scgumtcs. Art. 361 .-Decretada a desapropriação por lei do Estado ou do m~n!cipio, o _procurado~· ge~al do Estado ou o intendente do município pedir~t. ao JlllZ _que scp o propnetano citado para, na primeira au<liencia, dxlarar se acce1ta ou n_ao a somma, que lhe é offrrecida, e no caso de recusa, escolher e \·cr esco lher arbitros que determinem o val~r ~º. bem desapropriando; pena de ren:lia. . . Art. 362.-Na fH:llçào tar-sc-á a descripçào minuciosa do terreno ou <l o prcd10 desapropriado. • Art. .3 63. - A~cus:ida a citação, se O propriern.rio acceirar a offcrta, la..:·r:ir-sc~á termo ass1gnado pela,; panes, e proceder-se-á noc; termos <lo arr. 367;, ~ nao accc1- t;111do, indicará a somm:1que pretende, e, cm seguida, proccdu--se-a a lournçâo, d . 1 guarda o~ os pr;ceitos uestc: regulamento. . _ , § uruco. Nesse arb.tramento os louvados g1;1iar-se-ao pel.is disposições de direito commum e preceitos estabelecidos pelas leis do_ Estado. Art. 364.- No dia de'si3nado reunir-se-ão_os. ar~1trn~ sob. a prcsidcncia do juiz, e fado, em sua p11.:sença, a a\·aliação da wdcrnn2zaçao <le\'lda. \rt. 365.- As panes ou seus proc~rador~s poderao apresent_ar resumidamen– lt: as suas observaçõe e os arbitros ou\'lr peritos e fazer por si as vistorias que julgarem nccessarias.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0