- 152 - CAPITULO IV IH .4.CÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SOC!ED.\DE ~IERCANT!L Art. 334.-Quando, por clausu la expressa do contracto social, a liquidaçfo de so.:iedades mercantis não se operar pelo sacio ou socios auctoriza<los a gcril -as, e occorrer divergencia na escolha de gerente ou gerentes, poderão os sacias fazer a nomeação no juízo commercial da séde social do estabelecimento. Arr. 33 5.- Para esse fim, pedirá qualquer dos socios ou quem lega lmente o represente, qut. sejam os demais citados para, na 1 .' aud iencia do juiz procederem conjunctamente á escolha e nomeação do liquidante ou liqui dantes, que poderão ser ou não socios; pen'l de revelia. § 1.0 Accusadas as citações, o juiz, ouvindo a respeito os socios que compa– recerem, tomar-lhes-á as declarações e mandará lavrar o termo de nomeação de liquida:1tes, se fôrem accordes todos os sacias. § 2. º Se hom·er divergencia quanto á escolha ou nomeação, esta far-se-á ' pela maioria dos socios, computada pela fórma prcscripta no a rt. 486 do Cod . Comm. - . § 3.0 Havendo empate, ou não sendo possível computar a maio ria dos socios por defeito das escriptas ou dos documentos exhibidos, o juiz no mesmo acto, fará a nomeação de sua livre escolha, podendo recahir em alguns dos sacias ou em pessoas extranhas á sociedade, como mais prudente fôr. § +º N'um ou l!'outro caso será exp~dido ao liquidante no~ea_do _alva~·ú para tomar posse _dos livros e haveres da soC1edade, devendo proceder a liqu1daçao nos termos dos arts. 345 e 3-52 do Cod. Comm. Art. 336.-Occo~rel!do opposição por par5e de algum dos socios, aq~es de feita a nomeação do .Jiqu1dante, consistentt,:, ou em não estar dissolvida a sociedade constituída por tempo determinado, ou eth dever continuar não obstante falleci– mento de algum dos socios (art. 335 ns. I e IV), o juiz mandará que os autos lhes sejarri conclusos, e declarará di sso lvida ou não a sociedade, conforme as dausulas Jo contracto. Art. 33í ·- -Do dc~pacho que julgar ou não dissoh-ida a sociedade havc r!t rccu r!:íO de aggravo, de mstrumerito no primeiro caso, de petição no_ s_egundo. Art. 338. -. o despacho que julgar dissolvida a soc iedade, o JUIZ nomeará um liquidante provis?ri? gue exercerá suas funcções até a Jccisão do recur!:ío. Art. 339.-O ltq41dante, ou exerça a respectiva funcção po_r . força <lo contracto social, ou cm virtude de escolha do<; socios ou nomeação do JUIZ, poderá ser destituído no caso pn.:\·isto pelo art. 347 2.• parte do Cod. Comm . •§ r .º A destituição podt·rá ser pedida por qualquer dos socios~ PC?r ci~cdor:s da firma, ou pelo representante Jo Ministl'rio Publico, se na hqmdaçao for interessado algum menor, orphão de pac ou mãe. · • 2. 0 Recebida a petic;ão com os documentos que a instruirem, o JUIZ, ~11 ~11- dando-a autoar, determinará gm: o liquidante preste informação sobre as arguic;oes quc lhe for~m fritas, no prazo improrugavel de 3 dias. . . , 3.° Findo o prazo, com a informação ou sem dia, o JUIZ rl'solvcra; sah·o '>t os fact allcgados por uma ou outra parte necessitarem de: prova, porque neste caso :~brirá, para esse fim, urna dilação de 5 Jias. S +º 1~xgottada a dilação, 0 escrivão fará os autos conclusos dentro de 2.f horas, e o Juiz profctirú seu dcsnacho 110 termo de 48 horas. § ~ •~ ~t o juiz dtstituir o liquidante, notTILará outro no mesmo despacho, que sera mt11nado a todos os interessados. A;t· 340.-:_Do desp:t..:)10 que nomear liquidante, nos termos do art. 335 § 3.º dar-se-a appdlaçao no dftito devolutirn, e do quL' conceder ou denegar a desti- tui<_,ão, no Laso <lo 5 º do artigo antt:ct:dt?ntt:, aggrarn <lt: petiçao.

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