- 150 -, Art. 3 I 2.-Sako o caso de incompetencia do juizo, o réo não ser:1 ouvido com outra defesa, sem que haja feito depos ito do objecto recl amado o u, sendo isso passivei, do seu equivalente. Art. 313.--Effectuado o deposito, poderá o réo, dentro das quare nta e oito horas assignadas, pedir vista e allegar, por via de mbargos, no termo de 5 dias : r. º Falsidade do escri pto; 2 .0 Roubo, ou perecimento do objecto do deposito por caso fort uito ou força maior, succedidos .antes da citação para a entrega. Art. 314.-Vindo. o réo com embargos, assignar-se-á em aud iencia uma di– lação probatoria de di.:z di as, finda a qual arrazoarão as partes, no termo de 5 di as cada uma, e o juiz decidirá afinal no prazo de dez dias . Art. 3 r 5 .-Se os embargos forem julgados improcedentes ou n::io provados, ou se, tendo obtido vista para oppôl- os, o réo não os trouxer dentro dos 5 di as, será entregue ao auctor, mediante simples mandado, o equ iva lente que o réo tiver depositado. , Art. 3 r 6. - Se o réo nada allegar, passar-se -á mandado pa ra os fi ns do a1t. 3 r r conforme couber no _caso. Feita a apprehensão ou a penhora de que trata o art. 3 Ir, poderá o réo oppôr os mesmos embargos de que trata o art. 3 I 3. Art. 317.-Julgados, afinal, improcedentes, ou não provados os embargos, seguir-se-ão os demais termos da execução. . Art. 3 I 8.-Se o depositaria ti ver motivos \·erosimeis para du\'idar da legi ti – midade ou sufficiencia do auctor ou de seu procurador, deve rá requerer, dentro das 48 horas assignadas, transferencia do objecto para o deposito publico, citados os interessados. CAPITULO Ili DAS ACÇÕES PIGNORATICIAS SECÇÃO I DA REMISSÃO DO PENHOR Art. 319.-Depositado o preço da divida por mandado do juiz e con~ cita– c;ao do credor, o devedor, exhibindo o conhecimento do deposito e a escnptur.1 ou csc1 ipto do contracto, pedirá a entrega do penhor. An. 320.-Ao citado a~signar-sc-á cn. audiend,t o prazo Je ~u~rcllta e oit~ horas para entrLga ou deposito do penhor ou Jo seu equ1valentc, a vista da cscn– ptura ou cscripto do contracto. Art. 3 1. - -Feito o deposito, poderá o rfo obter vista e allegar, por via <le embargos, no termo de 5 dias : I .° F,1l5i<lad<.: do l.,,cri pto ; 2." l~crL~in11.:11to <lo objccto por caso fortuito ou força ma10r, occorridos antes da citaçao para entrega ; 3 . 0 Não estar a <livi<la inteiramente paga. Art. 322. Obscrva-sc-á, quanto aos embargos e entrega <lo penhor ou <lo equivalentl.!, o processo da acção de deposito. <I . ..

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