- 147 - A_rt. 290.-~sta fórma de processo é extensiYa a qualquer acção; se as par– tes assim convenc10narem expressamente . Art. 291.- -T erão o curso summari o, qualquer que se ja o seu valor, e serão processadas de accôrJo com este capitulo : a) as acções relatins ao aj uste e desped ida dos guardas-linos, feitores e cai– xeiros (Tit. 3.° Cap. 4. 0 Parte I.ª do Codigo Cummercial); b) as acções para pagamento de sala rios, commissões, alugueis ou retribu i– ções_ ? ev idas aos deposisa'rios, p-uarda-linos, feitores ou caixeiros, trapicheiros e aem1111stradores de armazens de depos itas, fiadores (art. 282, 96 e 295 e tit. 1·º Cap. 4. 0 Parte 1 ." do Codigo Comme rcial); e) ·as ações que de rtvarem da conducção e tran sporte ou deposito de m e r – cadorias (Tit. 3.º Capts. 5.º e 6.o Parte r. • do Codigo Commercial); d) as causas de soldadas, locação de serv iços, alimentos, e de null idade e outras intentadas contra as massas fallidas, e a ac ão ciYil para indemniza ão de perdas e damnos causados o auctor de obra con trafeita; Esta ultima acção pode rá ter logar independemente <lo procedimento crimi– nal e da condemnação do contrafactor. No caso de condemnação, porém, o au– ctor fica dispensado da pro,·a de contrafacção e a acção civil se limitará á liq ui– dação das perdas e damnos; e) as acções sobre o empr go ou uso ill egal de firma s registada ou inscripta e consequente indemnização de pe rdas e damnos; e bem ass im as intentadas para obri gar o concorrente que tenha d ireito á firma identica a modificai-a por fórma que se ja imposs ivel erro ou confusão; () as acções para ind emnizasão do damno causado pelo delicto, quando tenha havido condernnaçâo em juizu compct ~nte; g) as acções para cobrança de h onorarios de advogados, medicas, cirurgiões, parteiras e engen heiros nos casos não comprehendidos no art. 5 I 3 §§ 2. 0 e 3. 0 CAPITULO II DA ACÇÃO SUMMARISSJMA Art. 292. - As causas de valor inferior a quinhe nto mil rêis se rão iniciadas pór petição qu e deve conte r, além dos nomes do auctor e do réo : a) o contracto, transacção ou facto _de que resultam o direito e a obrigação das partes, com as especificaçõ es nec ssa:1as; b) o \'alor, quando não fór determinado; r) a indicação das provas. , , . . Art. 29 3. -Cir., do o réo, a qu em se dara sempre contra-fe, na aud1enc1a apra– zada, prese nte este, ou á sua r velia, proc der-se-á á inquiriçiio da t st munhas de uma e outra parte, e tomar-se-á o depoiment'? das mesmas, se fôr requerido ou ordenado pelo juiz nos casos permittidos por lei, e encer:ar-se-á o processo. Art . ~9-1-- Quando na mesma audiencia não puder ficar concluído o pro– ces5o, cont111uará nos dias immcdiatos. Art. 295 ,.=-- A c~mt~stação da _acç~o será sempre escrip!a e offerecida logo após a accusaçao da cttaçao em aud1enc~a e antes _da producçao das provas. Art. 296. - - As testemun has poderao ser trazidas pelas partes indep ndcntc– mente de intimação; e ca<la parte não po<lcrá offcrecer mais de sei . . Ar~. 29í·-:Dcntro dt: ..J_8 horas após _o encerramento do processo na ultima :rn d1 enc1a, poderao as partes 1untar alkgaçoes e documentos. Art. 298. Nesta<; ac 'Õcs a ing~iirição dc tt.:stimunhas e a producçâo de outras quaesqucr provas <lncm tcnmnar no prazo maximo de 1 5 dias, contados

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