146 Art. 279 .-Quando sobre o uso all egado hou ver asse nto da Junta Corn– mercial, a certidão respectiva basta para o provar, e contra cll e é inadmissível qualquer · contestação, que não seja s'obre a identidade do caso; contra, o attes tado é admissível qualquer pro\·a. Art. 280.- Não se considera como sso commercial o costume gue hom· er em algum Jogar onde não ha pr:1ç:i. do commercio, e neste caso regerão os usos da pr: i.ça visinha . Art. 281.-- 0 juiz ou tribunal que julgar provado algum uso commercial, remetterá cópia da sentença ou decisão á Junta Commercial. Art. 282.- Nos casos que a lei manda que sejam regulari zados pelo costume geral, será este pro\'ado por qualquer genero de rro\·a. · T ITULO IV Do processo summario CAPITULO I DA ACÇÃO SU. l~IAIUA Art. 283.-A acção sumrnaria é admissi\·el em todas as causas de \·a lo r su– perior a quinhentos mil réis e não excedente a um conto de réis, quando para taes causas não csti\·er determinada alguma acção especial. Art. 284. -A acção summaria se ra iniciada por uma petição que deve con– ter além dos nomes do auctor e do réo : a) o pedido com tdoas as especificações e estimativa do valor, quando este não fôr determinado, bem como o co1Hracto, transacção ou facto, de que resulte o direito e a obrigação ; b) a indicação <las provas cm que se funda a demanda. Art . 285 .-HaYendo impugnação á cstim:lti\·a do valo r, será attendivel quando fundamentada e razoawl, e oltcrccida no acto da contestação e conjun– ctamcnte com esta. Neste caso o juiz da causa, se fôr o substit uto na séde da comarca, mandará que os au~os s_ejam prese1~te_s ao juiz de direito, que decidirá sóm nte sobre a mesma estimativa, s~rn preiu1zo, entretanto da validade dos actos processados, e continuirá no processo aquelle juiz a guern 'o feito coube por dirt:ito. Art. 286.-Da decisão sobre a estimativa do valor <la causa não cabe recurso· el\a, porém? não fa rá coisa julgada para O cffoito da compt.!tencia do jui z_ de di~ r.cito para Julgar afinal a causa em primeira instancia, embora tenha havido ap– pcl_lação para elle, podendo a parte prejudicada usar Jo recurso de que trata o artigo r .096. Art. 287.-Feita a citação e accusada 'na primeira audiencia, será assignado ao _réo o prazo Je cinco dias para a contestação, fii~<lo o qual, o,_escrido certifi– cara, e fará os autos conclusos ao juiz gue, recebida a ~crnt~staçao ou sem elia, declarará a causa i,!!11 pro\·a na dilaç;'io de urna a outra au_d1u1eia. Art. 288. Independente de lançamento d<.: mais prova<; o escrivão, no praz~ Je 48 horas, depois de finda a dilação fará os auto~ com \·ista ao auctor e depois ao rfo p.ir.t as allegaçõcs tinaLs, ll:nd_o_ para tal hm cada um:i das panes o termo de tres d1:1s, depois <lo qu.d st.rú o feito conc_lusn cm 48 horas. _Art. 289. _O )Uiz procederá ,-r-ojlirio ou a reqnenmcnto <la~ ~,lrtes 5s dili– gencia~ 11t:(~ssana" para julgar a final, den:ndo a sentença ser profenda no prazo de: qu111ze dias. ..

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0