- 1-!5 - rt. 268 .- 0 JUIZ de ve d negar o arb itramento, quando o facro depende sómente do te ·temunho commum, e 11ào do juizo espec ia l de peritos ou quando delle não depende a tkcisfo final. ' CAPITULO X · DA VJSTORJ.-1. . Art. 269. -A :'istoria tem lagar ou_ sendo requerida pebs partes, e mo no arbnra111en to cx-crf!ic10 ou nos casos prcscn ptos cm lei . A!·t. . 7,70.-- e ~-isto ria depender de arbi tramento, proceder- c-á a clle na forma 111d1cada no capitulo antecedente, con, as differcnc;as segu intes : n) o arbitramento ou os laudos divergentes se rão escriptos no auto l1\.' 1s- tor ia pelos arbitradores ; b) além dos q_uesi~os escriptos poderão o juiz e as partes dirigir aos arbitra– dores no acto da v1stona as perguntas cOJwenientes. Arr. 27 I. - • o ;xa_me dos li vros corn m rc iaes proceder-se-á como Jispocm os arts. 1 6 e 20 do Cod1go Commercial. Art. 272. - A vistoria não tem Jogar : à) quando o facto fôr sómente susccptivcl do juízo de peritos; b) 'quando o inspecção ocu lar fôrimpraticavc l m razão da natun.:z:1 tc1nseuntc do fact ; e) quando ella fôr desnecessaria ;'1 \'ista das provas; d) quando fôr inutil em re laçfo á questão. ... Art. 273 .-0 juiz além das testemunhas do acto, clamará cx-ofjwv, ou a requerimento da parte, as testemunhas do f.1cto ou informador,~s-. · Art. 274--A vistoria será reduzida a auto assignado pelo 1u1·~, partes, ad,o- gados, arbitradores e testemunhas. Art. 275. - Da vistoria, assim como do :1rbitramento, a que se proceder de- pois das allegações finaes, tcr:io vista as partes. CAPITULO XI DAS PROVAS DOS USOS CO.\\\IERCI.\ES E DO COSTU~IE E.\1 GER \L Art. 276.-A prO\·a dos usos commcrciai..:s dos pai1cs estrangl'iros di..:\·e con– sistir : a) em certidão cxtrahid.1 da Sccrctari,1 da Junta Comrn~rcial se do livro ..:ompctentc constar com :1lgu111 assento da mesma Junta so~re o us0 alkgado ; '1) cm algum acto authcnti.:o do paiz ao qu,tl se refira o uso. competente menti.: legalizado pelo consul br.tzilciro. Art. 277. - Contra o assento da Junta !>Ó i.: aJrnissi,·cl algum ,teto authentico do paiz ao qu,tl SL 1cfira o uso: ilfak se tamhcm a proYa do actn authcntil'o, pro\'an<lo-se quL •lk nfo ~ au hentico _conforme_ a ki do p.,iz cm que foi pa. sado. ' t\rt. 278.- ~o casos, que, conforme a lei, sao regulados pelos usos com- merciaes das praças do Brazil, di..:vcm esses usos ser pmva<los ou ror assento da Junta Commer-::ial, tomado çonformc o rcspecti\'o r gimcnto, ou, em falta do ~isento, por um attr•sudo na mesma Junta sobre infonnaçfo da praça.

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