- 144 - Art . 2 52.-Quando ás panes c01wie r o arbitramc:nto, dcYem requerei- o na acção, contestação ou a 1 legações finae . Art. 2 53. -Proceder- ·c-á ao arbitramento na <li lação probatoria, sendo ante-, riormente requerido pcl '~ ·1;::·t... s, ou nos c1,os em que a lei o exige; ter5 pon'.:m , logar afinal quando fô; t;!:,:-t:tado pdo juiz ou C'x-officio ou a r~qutrimento das partes. Art. 254. -A lounç:i.,J ser:t feita na au<liencia aprazada, nomeando ca<la uma das partes os seus a bic·.1Jorts em numerd (;;uai. Este numero será marcado p lo 1mz, sah-o se as partes ~-ccôrdarem em um só . Art. 55. -1 • a mcstll't audicncia nomeac;ão as panes o terceiro arbitrador; e, se nfo accón.iarcm, ser:1 a nomeaçãó feira pela sorrc dentre as pessoas p ropos– t;.s po'" cllas em numerô egual. 1 'o caso & rc\·clia de alguma d;ts p;:rtes, a nomea<;io do terceiro far-s e-á sem dependcncia d!.! proposta . Art. 256.-Ao juiz c·implte a nomeação dos arbitradores ou á rc ,·cli a das partes, ou quando o arb.tramcnto fôr cx-officio, ou quando hom·er segu ndo arbi– tramento por diYergcncia dos tn:s arbitradores . Art. 257.-1 'o mesmo acto e audicncia, depois da lom·ação das pa rtes ou nomeação do juiz, podem a., mc<;rnJs partes ave ·bar de suspeito o arb itrador ou ;.rbitmdorcs, lom':'.dos ou nome-Jdos. A suspeição so pode fund;1r-se nos motirns decbrJdos no art. 95 . A,t. 25Q_-O juiz na mesma audicncia, ou atl á sc:guintc, tomJr[t conh ec i– mento YC:rhal e summ l!"io Ja quesüo, reduzindo a termo a suspeição, interro– gatorios, inquirição c demais diligencias a que proc..:Jcr, e dará a sua dec isão, da qua: não havcrú recurso. · Art. 259. Os tn.:'i a1+i.rado•cs consult,1rão Lntre si, t.: o que resolver m por pluralidade de votos Sl ! :1 rcduz;do ~ escri pto pdo terceiro JrbitrJdo~, e assi~na– do ~or todos, ct mpnndo ao n:111.:tdo LkclarJr e ·prcssarnentc as razoes de d1Ye r- genc1a. . Art. 260.-Se nenhum Jccordo hom t'r, e forem os tres arbitradores, de opinião diwrsJ, cad_a um escren~rá o Slll laudo c~m10 entender, dJndo JS razões em que se funda e: 1111;-~gnJndo os l.tudos contr:rnos . Art. 26 r .- O Jr 1 1 trJmento, no ca o d accordo, ou os laudos, hJvcndo di– \·ergcncia, serão c:,criptos cm termos cl;1ros e prcci os, e conforme os quesitos propostos. . _ . _ Art. 262.-0, qut ,ttos tio Jth·ogJdos serno apresentados na Jud1enc1J da louvac_ào, os do juiz ,·ir,10 inscrtos ou mcncio•udos no despacho pelo qual fô r o arbitramt:nto de.::ruado ou Jpr:izado. Art. 263.- O juiz n. 1 :·cJ a tricto J0 ;u-bitr'.1mento, e pode mandar pro– ceder a segundo, no Clh 1 de dt\Cr'e' ci.1 dos trcs arb1tr:1dores. Art. · 26 , .- • 'omeados os a Sitr,1dorc<;, sn:io notificados parJ prestarem 0 comprom i~so lcg:-'. Sc nJo accL it.trLm a no1 ,._ação, proccd~r·sc-:1 :1 110\ ,t lounçio. Art. 26 5. Prt sta o o co npron, is o. se n, o L0lllfXU-cccrcm no <lia e \erra . <lc_sigt~,_d , ou 11;· o du m o !Judo. Ol_l ~011.:orrc rt n~ par;t que o arbitrat1 uno 1 ~~ sc:p 1l no no ti.:nno a 0 'll d0 qt e o J z p ,10 ara r.L o,tv'-lmentc, serão mult- 1 do< J._ 50 a 100$. l p.1 1-0 ,1, cu ta., tO rct; ~d mento e despe.as Jo , - arbitr,1111 1 o, ..o . i.: ! ·t ctd 1: 11 lll do o ;uiz arbitrador ou arbitrad 1 i 1 :? cm lc gar de qui.: 1 1 cs Art. 266. tiva111Lnte. 1 t • ,t " r:1 1 ,l 1 o f t.1do, t por Lstc: cobradJ e.·ecu- An. 267. 'l l 1 1\·1 o o 'i,1 1 o arbir-a:1 tnto ou (ll'0rurr- l 1 1 1' 1 ' • J. . • d ,ll () o t(:i'lllO pJr:1 L 1 '.,, n L 1. o l,t\ , 1 10< r' lll'iJJUSt<;ao o ,lrt. 26)· SL': . · d t · , · ,1 pa 1 tc contraria ac.:or ar 1a t,llb -..1c.11c1a ou pruroJ,1<;ao. 1 ,. ..:·

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