- 143 - Art. 238.- As testemunhas serão pe rguntada ou reperguntadas somente sobre os factos allegados na acção, contestaçfo, replica e tr plica e suas circums– tancias, e sómente sobre esses factos podem depôr. Art. 2;39 .- Serão inquiridas de Yiva voz e publicamente, cada uma de per si, pe las prop nas parte que as produzirem, ou por seus ad,·og.1dos ou procuradores, e repergu n tadas e contestadas pe la. parte contraria, se us advogados ou procura<lo– res; os depo imentos se rão e criptos pdo escrivão e rubricados pelo jui z que assis– tirú á inquiri ção para deferi r jurame nto ou comprommisso e manter a ordem . . o acto ?ª inqu irição poderá o jui z fazer ás testemu 1has as perguntas que 1ulgar conve111entes . Art. 240. - As pessoas que mo r;i, r m em comarca ou districto alheio ao da GlL~sa poderão ser in~~üridas peran te o juiz de seu fôro em virtude de carta preca– tona . As pessoas leg1t1111 arnente impedidas poderão depôr cm suas casas . _A rt. 24 I .-A obrigação de depôr não di spen:;~ a parte de pagar as <lespesas de nnda, estada e vo lta, requer..::n do a testemunha, tle ·pesas que sendo provadas do autos serão contadas como custas contra o venci do. Art. 2~2 .- As testemunhas não poderão exceder a ro para cada artigo ou a I 2 quando fôr um só articro ou muitos ela mesma substancia. O s depoimentos t> ' ~ excedentes serão riscados de modo que se não possam lê. Art. 243 .-E' inadmiss íve l a pro,,a testemunha l para prova de contractos, que, confo rme. a lei, só podt.:m se r proyados por escripto; e contra ou além do conteúdo do in trumento da soc iedade (art. 300 do Cod. Com). Art . 244. - Qualqucr que seja a quantia do contracto, a prova testemunnal é admiss i\'el como subsidiaria ou complementar J e outra prova'p?r escnpto,- _ Art 24 5.-Excedendo o \'alor do contracto ás taxas esta~elec1das ~m lei, nao fica o credor dispensado de satisfazer as exigenci as do~ arngos anteriores com dividir a quant ia para pedir sóménte a que não exceder ~t taxa legal. CAPITULO VIU PRE~ MPÇÕE Art. 246. As prcsump õec; legaes são abso luta ou condicionaes. . Art. 217· São prcsumpçôcs lcgaes absolutas os factos ou ::tetos _que a lei cxpn.:ss::imcntc estabeiece como ,·crdade, ainda que haja pro\·a em contrann, como a c usa julgada. . An. 2~8.- - Prcsumpção leg:11 condicional é o facto ou acto que a lc~ expres– samente estabelece com Ycrd.1dc, cmquanto não ha prO\·a m contrann. J:stas presump<,;ões di spen<;am do onns da proYa agudlc que as tem cm seu fayor. Art. 249.-Presumpções communs slo aquellas que a lei não csubelcce, mas se fundam u'aquillo que ordinariamente acontece. Estas prcsumpçõcs de\'em ser dedu zi das pelo juiz, conforme as regras de direito e com prudcncia e discernimento. Art. 250.-As prcsumpçõcs commnns são admis~i,·eis nos mesmos ca os cm que o é a prova testemunhal. CAPITULO IX DO AR!l!TR,\\IF . TO Art. 25 1.-Além dos casos c:-;.prcssos ~1:1 l~i, o arbitr 1me1_1t? t:l!nbem te_rá / !ouar quando O facro de que dcp.::ndc a d~c1 sao frnal caru::er do 1u1zo, mformaçao o; avaliação dos homens d.1 artl' ou peritos.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0