- 142 - Art. 225 .-A recusa do juramento ou da promessa importa pe rempção da acção ou excepção . Art. 226 .-Só póde ser deferido i pessoa que ten ha razão de saber do facto . Art. 227 .-Pode ser im'.)ugnado, e o juiz pode re jeitai-o . Art. 228. - A sentcnp proferida cm virtude d'elle poder[t se r revogada, se apparece r escriptura publica que prü\·e a sua fa l idade. CAPITULO VI DO JliRA~IENTO l~ LITE~! Art. 229. -A prom ssa ou juramento i11 1itc111 tem logar quand o o réo deixa de restituir ou apresentar o deposito ou o penhor, ou quando ali ena cousa liti– giosa; e só pode ser prestado pda propria parte. O juramento pode tambcm versar sob re o valor de affeição da cousa mali– ciosamente alienada pelo executado, se não tiver sido estimado na sentença . Art. 230. - O juiz previamente informado por peritos estabeleceri o max imo sobre que pode ser crido o 1uramento do auctor, ou moderará o valor de affe ição, a se lhe parecer excessivo. CAPITULO VII DAS TESTEMU,'ll..\S Art. 2 i I .- Podem ser tc~temunhas todas as pessoas que a lei expressamente não excll.ie .- Art. 232. 'ão podem ser testemunhas o ascendente, descendente, ma rido, mulher, parente consanguíneo ou affim até o quarto gráo por d ireito ci\·il, o menor de 1,4 annos, o louco e o surdo-hrndo, e os ebrios habituaes . Art. 233.-O juiz não inquirirá a testemunha que esti\·er cornprehendida en~ algum dos casos do cargo anterior, e admittirá a parte a dar prova a este res– peito. Todavia o pae ou mãe podem s_r inquiridos em questão relativa á edade do filho, po~to que sejam suspeitos. Arr. 234.-As testem rnhas, embora defeituosas por suspe itas de parcialidade, como os amigoc; e inim;"l s da parte ou de péita, como as que recebem <l ad iva ou promessa' de <lacfü·as para \'irem t1cpôr; e.: as defe~tuos~s por falta de . bôa _f~ ma, como os condemnaJos por .:rime de falsid·1dc, 11;10 de~ _·,tr.10 de ser mqumdas; mas poderão sn contra li-: ad.1s e o juiz lhes dar:1 o credito que nH.:recercm. Art. 235.-As tcstl:munhas prestado jur.1mento ou farão a promco;sa solemnc d.e dizer a , erJadc . Devem dedarar seus nomes, pn.:nom s, edade, profissão, estado, dom icili o ou residencia, se s:io parL'lltes, em qu · gráo amigos ou inimigos ou dependentes <le algum.is das partes. · ,\rt. 2 1 6. Se alguma tt:,LC1:rnnh.1 hou,·1.:r ~lc ausu1tar-sc, ou por sua avall– ç,~da ed_.1d_e ou est,~do _,.1ktud111.1r10 li i~I\L'r. r~-:Cl() de qt~e ao tempo da prova já nao e.· tia, podera, nt ,d.1 ·1 pa•·tL, 'ili 1qq•.. 1r1da a rl'quvnm:nto dos interl'ssados aos q_u.1es ser:1 cntrt:grn. o dq,oim Iltl) para d'cllc se scn·irt:m quando e con;~ lhe~ CCll1Vll r. An. 237.. -Ao; _tv; L 1 u11h,1s p du11 co•npar CL' 1• indepe11dente,m.11te de cita– ç:io; mas se torem Lll,ld, L' nJ.o comp.1r ..::ere, 1, ~t.:rào ...onduzidas dàai •o de ,·ara e O jui1. procedc.:r:1 ...on ra ell.1s conforme st: a li:t determinado no art. po (k-tn~ f) da Lei c.k 2 S J,._ O tubro de 1904- ti

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