\, 1 - 139 - Art. 187. - Constituem prova pl e1u absoluta os documentos publicas e os actos que são considerados taes pelas leis. Art. 188 .- A presumpção que a pro,·;1 plena absol uta indu z l'.: extensi,·a aos terceiros, quanto á existencia do contracto e dos factos e acros certifi cados no no instrumento pelo official publico, por se ha,·erem p:1>sado na presença d'elle e das testemunhas . Are. 189.-Con tituem prO\·a plen.1 rel ativa: r. º Os escriptos particulares reconhecidos por quem os passou a a 1gnou, ou que os ass ignou sómente; 2. º Os cscri pros de obrigações e compromissos p;1ssado e assignados por pessôas habilitadas para os actos da vida ci\'il, com dr,:1s testemunhas; 3. 0 Os esc ripros de transacções cornmcrciac de qualquer \'a lor contra o commerc ian te qu e os assignar ( arts. 22 e ..p6 <lo c;o<ligo Commcrcial) ; +º Os linos commercjaes . nos casos e fela fórma regular nos arts. 20, 23 e 5 54 do Cod igo Cornmercial. Art. 190.- \. prcsumpçfo que a proYa plena relativa illl!u z é rest ricta ás partes contractantes e seus herdei1os, e comprc hendc não só a existencia do contracto e <los actos e factos certificados no instrumento pelo oflicial publico, por se ha\'e rcm passado na presença d'cllc e d,1s tcstcmunhas, mas tambcm os actos e factos referido~, narrados ou enunciados, se cllcs t0m rd.t\~ão din::cta com o contractO. Em todo- caso os actos e factos refe ridos, narrados ou enunciados fazem pro\'a plena contra aquelk que os n.:fcn::, narra ou enuncia . Art . r9r.-A prova pkna absoluta ou rclati,·a admitte prO\·a m contrario. Art. 192. - Os contracros fóra dc,s casos un que a lei exige escriptura pu- • blica par,1 a sua existencia podem ser pro\'ados por escriptos particulares passados na fórma do are. 189 n. 2, qualquer que sej,1 o ,alor da transacção · todaYia, só \'alem contra terceiros <ksdc a data do reconhecimento d.1 firma, do regi to nos li \'ros do official respecti\'o, da aprcsrntaçâo em juízo ou repartições publicas ou do fallecimento de algum dos signatarios. Art. r93. - Quando um instrumento fizer refere ncia a outro, nfo se lhe dará [0, sem que o instrumento referido seja apresentado ou Yenha incorporado no referente, salvo se o tabellião é o mesmo que fez o primeiro instrumento e portar por f(· o que n'dlc se continha. Sendo registradas em livro cspeci,tl as procuraçôes e documentos que as partes apresentarem, na escriptura publica se dc,·e fazer declaração e renfr,sfo á folha d'esse livro com as especific1ções necessari.ts , a aprazimento das partes. Art. 194. - i ão têm f6 cm jui zo os instrurncnros publicas ou particulare , e quaesqucr documentos canccll.tdos, 1'.1spados, riscados, borrados cm logar su– bstancial l' uspc ito, salrn prO\·ando-se que o vicio foi feito pel:1 p.1rte interessada n'ellc. Tambem não produzido dfcito os instrumenros publicas ou particubrt:s e quacsqucr documentos cm ... adados ou entrelinhados em logar subst.tncial e sus– peito, 11.10 .,cnJo a LlllL, da competu1temc11 te rL ,ah .1d.t. Art. ~ 9 5. - Se a Jfa rtc, con r,1 quem for offere.:ida _ cn: juizo alguma escri– ptura publica, .1 argui1 de falsa declarando a u;do Lh L,b,daJc e 111a1<; circnms– tancias, o jui:- inqu'irirá o tabcÍ!i:io qu1.: fez o dito in. tn_ ,nento, bnn como a · testemunhas_ 111strumentarias; e qucrL'tldo a 1 .H 1. d.ir n1a1 pro\'a alem d'essJ di- ligencia, ass,gnar-lht:'-á dilaç, o, como o c.1so fô ·. . Allegando a parte que 1 üo póde formar os . LI!. ílrtl,~os sem wr primeiro o livro de notas,_ o juiz ·,k11 rá o exame no dito lino, ou e:pt:dirá c1rra prt:..ato– ria para esse fim, se o livro não csti\'er no distri.::to d~ sua jurisdicdo. Art. 196.-S:fo inad,nissi\'cis cm juízo quaesquer cscriptos de obrigaçôe contrahiJa5 no tt:rritorio brazilciro que nfo forcm e ·ar:1Jos no idioma do paiz; •

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