138 - 5. 0 O depoimento eh parte ; 6. 0 A promessa ou juramento supplctorio , 7. 0 A promessa ou juramento in litrm ; 8. 0 As testemunhas ; 9. 0 As presumpções; 10.º O arbitramento; . 1 r .º A \'istoria; Arr. I 80. - E' objecto de prova qualquer facto sobre que ,·ersa o litígio, embora uma das partes o- allegue como certo e indubitavel, desde que a ou tra o conteste. Art. r8r.-O direito não é objecto de pro,·a, s::'. ·o se fôr local, singular, costumeiro ou extrangeiro . Art. 182.-A obrigação da prova incumbe áquellc que cm juízo aíT-irma o facto de que pretende deduz ir o seu direito, quer seja o áu cror, quer seja o rfo . Art . 183.-A negati\'a sómente se póde pro,·ar, se se resoh-e em affirmati,·a, ou quando coartada a certo tempo e lagar. Art. 184.-No caso de conflicto entre as pro\'as apresentadas pelo' auctor e réo, obsen·ar-se-ão as seguintes regras : r . 0 A confissão prefere a todas as especies de prova ; 2. 0 A prova instrumental prefere á testemunhal, saho: a) quando todas as testemunhas instrumentacs impugnam a verdade do instrumento; h) quando alguma das testemunhas instrumentarias e numerarias nega o que no in strumento se affirma; e) quando, embora extranhas ao acto, são as testemunhas maiores de toda a excepção, contestes e dão bôa razão da sciencia do que depõem ; 3. 0 Os instrumentos entre.si contrarios, apn:stntados pela mesma parte, nullificam-sc reciprocamentL, sal\'O se fôr possível fazei-os razoa,·clmente concordar entre si ; 4.º O instrumento contradictorio comsigo mt:Smo tambem nenhum Yalor tem, se não se puder razoavelmente conciliar 4s suas partes di,·ergentes. 5. 0 Entre os instrumentos publicos pretere o que houver sido feito por nota– rio de mais credito, ou o que tiyer testemunhas mais qualificadas e dignas de maior fi: ; 6. 0 No caso de conflicto entre as testemunhas do auctor e do réo, sendo todos cgualmcntc bab-:is, não se attcndcrá ao SLU numero, posição social, ou qualquer outra circum,tancia extrínseca; e sim á sua maior credulidade ou á maior \'erosimilhança de seus d 1 :poimt.:ntn. , maxime, se de um lado esti\'er alguma presumpção ; 7. 1 'o conflicto das presumpçõu; de direito, a especial prefere :í. geral; e entre as especiaes a \iolencia prefere a que não o é; 8 . º Quando sejam perfcitamentt: eguacs as p,m·as do auctor e <lo réo, prcYa– leccrá ,t prova d'cste CHI a que farnrcc r antes a liberação do que a obriga<;ào. CAPITULO II D\ PRO\"A DOC U\IE:TAL Art. I 85 .-São doei mcntos publicos : 1 ,º As 1.:scriptur,1s fr:itas por tabelliâes; 2.º Os actos judiciaes re\'Cstidos das formalidad-:s legacs ; 3. º A"'. ccrtidocs cxtrahidas dos autos pelos cscri,·:'ies, ou dos registos e livros a que as lt.:1s dão fé publica, pelo oílicial competente ; . 4. 0 Os actos ::mthcnttcos passados em paizes e:trangc1ros conforme as leis respectivas, compctent mente legalizados pelos consules brazileiro~. Art. r86.-As ccrti<lôes xttahidas das notas publicas ou dos autos, pelos tabdli:ies e escrivães, não carecem dt: conferencia. <I

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