- 137 - razões fina cs, e não se admittir:1 mais de um arrazo:ido por parte de cada urna d'ellas . Art . 1(í9.- N:i.o é permittido ás p.trtes juntar nuccL·rt:s de aLh·ogados ou jurisconsu ltos, dados p~ rticuLirrnente sobre o;; ponto.-, de direito agiudos na demanda . CAPITULO ' D,\ SE.'TE~Ç.\ DEF!l\lTI\º.\ An. IíO-- ·Conclusos os autos p,tr.t o julgam.:nto, o juiz examinal-os-á , e se entender necc saria alguma diligencia, ainda que n·i.o lhe ten ha sido requeri da nas allegações finaes, poderá_ ordenai-a, nurcando para is,;o prazo com·eniente . Art . 17r. -Entendendo o juiz quL' a causa .t' acha cm estado de rer decidida, dar:t a. sua se ntença definiti,·,t no pr,tzo de 61J dias, comi ·mnando ou abs h·endo o réo cm todo ou parte· do pedido, segundo fôr pro,·ado d9s autos, dc,·cndo a condernnal)O ser de cous;t ou quanti,t certa, sal\'o se a quantia, sendo ince rta, pode r ser liquidada na execução . Art. 172 . O juiz julgará segundo o que. achar alkgado e prO\·ado de uma e outra pa rtc . ainda que a consciencia I he dne ou tr,t cou. a. e el k saiba ser a ,crdade o contr,trio do que no feito csti,·er pro,;1do . Art. r73 .-O ju iz não julgar:1 quanto ao principal mais do que é ped ido pelo :1.1.1.ctbr ; de,·crá, porém, quanto ús cust.is , frucros e intLresses, comi rn nar no que se mostrar pe lo feito que accrcsccu depois da lide conste!>tada, embora pela parte não lhe seja pedido. Art. 174 .-A sentença deYC ser clar.t, summ,trün lo o juiz o pedido e a contestação com os fundamentos r>-!s pectiYos, moti,·,rndo wm prisão o seu julgado e declarando, sob sua responsabilid.tdc, a lei, uso ou estdo cm que se fonda. Art. 175 .-A sentença não púde ser condicional <.Ht alternati\.t, sah·o nos caso1; cm que a lei admittc a altcrnati,·a, ou ,l n:tturcz:i 1 ,1 causa assim o exige; UC\'C ser escripta e assign,tda pelo juiz. Art. 176.-O juiz publicar:1 a sua SL'ntenç,1 na primeira amlienci,t depois de proferida, sob pena de nullidade . Art. r77 .-Public,tda a suttença em audienci·t, 11:10 estando prcsenn:s as partes ou seu · procuradores, não produzir:1 ell.t cfl'citos s1.. rn a intinu1.;iio ás partes óu seus procur.tdon.:s, i11ti111.tL)O que dc,·LrCt ser t"eit,t dentro d1;1 tre:-. dias, sob pena de multa de 50$0 a rno$ooo imposta ao cscri,·ão por qualqrn.:r juiz que primeiro tomar conl_iccimento do feito . Art. 178.-Publicada a su1tLnça, o juiz não a poderú mais re,ogar nos mesmos autos, salvo por rneio de embargos de rLstituiç.i.o. TITULO III Das provas L\Pffl LO I DISPO~IÇÕES Plffl 1\11!\ .\ RE~ Art. 179.-Sfo admissi,·cis cm jnizo as prO\as sq~uintes: r .º As escripturas public,1s, e imtrnm.::ntos ~uc s,10 como t.tcs con~ilkrados pebs leis : 2. 0 o~ escriptos p,trticnlarc'i ; 3. 0 A contiss:i.o judicial ; 3. 0 A confissão e trajudicial í

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