11 2." Auxiliar os juize dE' direito e substiruil-os cm seus impedimentos. ê faltas, nos termo que a lei determinar ; Paragra pho unico. A mesma lei estabelecer;'\ as condições de sua nomeaç_ào, exercicio e permanencia. TITULO V Do Mi n isterio Publico Art. 60 .- Ao linistc rio Publico incumbe repre. cntar os interesses do Estado, dos orphãos, do i~t~rd1~tos, dos ausentes e da massas íallidas percmte o Poder Judiciario. E se M1111steno se compõe de um procurador gera l do E tado, um sub-procurador,. promot0res publicas e seus adjuncto , curador s gerae do orphãos, intcrd1ctos, ausentes, massas íalli<las e promotores de resíduos. Are. 61 . O procurador gera l do Estado t'.: o chde do : 1inisterio Publico e nomeado por quatro annos d'entre os dournres ou bacharcis erh direitos noto ria– mente probos e il\u<;trados; tem a mesma c;ithegoria e fôro dos membros do Tribunal Superior de Justiça. Art. 62. - Além das attribuições que lhe forem conferida cm le i, conpete ao procurador geral do Estado : I. Dirigir o J\1 inistcrio Publico e seus fu nccionarios in feriares, dando-lhes instrucçõcs e applican<lo-lhes penas corrcccionaes. . II . Suscitar e sustentar os conflíctos de jurisdi çiio judiciaria. III. Pro~1over e sustenta r a accusação dos delinquent s que responderem perante o Tnb~rnal Superior de Justiça e perante o fribunal Mi xto, como parte principal, mesmo ha,·endo accusador particular. IV. Con sultar com seu parecer sobre qucstõc juridica · sempre que lhe fàr requisitado pelo Poder Executivo. Art. 63. - Os demais agentes do Ministerio Publico sct'JO de nomeação e demi ssão do Go,·ernador do Estado, na forma que a lei e tabcleccr. Art. 24:--:O sub-procurador, qu;rndo exercer funcçõe proprias, tem o fôro de juiz de dtre1to; tem, porém, o fôro de procurador-gemi, qnando exercer :is funcçõe s d'este. Art. 65 .-O procurador-gêral. do Estado, nos crimes communs e <le respon– sabi lidade, rL'sponder:t perante o Tribunal de que tr.1ta o art. 55. TITULO VI Do Municipio Art. 66. - O tL'rritorio do Estado continuar(1 dividido em municipios. Art. 67.-O 1unicipio sLr.í. autonomu na ~ ~túo de Sl'.Lls negocios uma vez que não infrinja as h:i s fcd ' raes ~- ?s do E:,tado. . . Art. 68. - 0 gon:rno !11un1c1pal sL'ra e:t.:r.::1do por um conselho de auctori– dade simplesmente deliberativa, e por um intemlentt.:, que sera o presidente do conselho e executor di.: todas as suas resoluções . · § r.o O conselho municipal se_comporá de sci_s .ª _<lozt' YOgaes, num_ :·o q~e a lei detenninará st:gun<lo a popul~çao de cada ~1umc1p10, L: será eleito por seis annos, n.:no ,·ando no fim do tcn:_e1ro anno ptla mctade. § 2.0 O lnten<lentl· ser:1 ~IL'1to ao mesmo tempo quL: o conselho e u,erccra o mandato por espaço d tres annos.

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