- 130 - Art. 73.- As petições iniciaes ou da proposição da acção, bem como as con– testaçóes, replicas, treplicas, embargos, reconven<;;ões, opposição, poderão s r articuladas, quando ve rsarem sobre di \·ersas questões de direito, factos sobre que devam ser inquiridas testemunhas . Art . 74 .-A petição inic ial poderá redu zir-se a requerer simpl esmente a cita– ção do réo para ver propor-se a acção, declarando-se em todo o caso o seu objccto e valo r. Art. 75 .-Na audiencia para a qual fôr o réo citado deve o auctor propôr a acção offerecendo a mesma petição inicial , ou, no caso do artigo an teceden te, "f6. artigos nos termos do art. 73. Art. 76 .- Com a acção é o auctor obrigado a juntar os documentos cm que elia se funda . Paragrapho unic:o . Esta disposição só prevalece : a) quando sêm documen– tos a lei não admirtc acção cm juizo; b) quando os documentos forem mencio– nado.; na acção com o fundamento da intenc;ão do auctor, sah·o se forem existentes em notas publicas, registos ou depositas publicas e houver impedimento ou demora para se extrahirem por certidão ou publica fónna, ou se es tive rern em poder do réo, affinnando o auctor esta circumstanci a . Art. 77 .-Se sobrevier lecri~imo impedimento, pelo qual não possa o auctor propôr a acção na audiencia para a qual foi o réo citado, accusada a citação, ficará a proposição da acção differida para a audiencia seguinte . Art. 78. - Se na audiencia seguinte o auctor não propuzer a acção, se rá o réo absolvido da instancia. Art. 79.-Se forem niuitos os réos, e não puderem todos se r citados para a mesma audiencia, serão accusadas as citações á medida que se fizerem, e a propo– sição da acção terá lagar na audiencia em que for accusada a ultima citação. Art. 80.-Ao auctor não é permittido mudar ou alterar a su bstancia da petiç10 inicial, mas poderá disistir da acção com o protesto de renoval-a, pagas a custas. Está disposição não comprehende simples additamentos [1 petição in icial at6 á contestação da lide, precedendo despacho do juiz, e assignan do ao n':o termo para responder. Art. 81.-Proposta a acção, na mesma audiencia se assignará o termo de dez dias para a contestação. Art. 82 .-E' pcrmittido accumular entre as mesmas pessoas e na mesma acção diYersos pedidos, quando a fórma do processo para dlas estabe lec ida fôr a mesma. Tambem pódc o réo ser demandado por diffrrentcs auctores e o auctOr demandar differcntes réos conjunctarnentº, e no mesmo processo, sempre que os direitos e obrigações ti\'crem a mesma origu11. CAPITULO II O.\S E:CEl'ÇÕES Art. 8 3 .-Nas causas comnH.:n:iaes e .:ivcis só têm Jogar as :xccpções de incompc:ti.::ncia e suspeição do jui:r. Art. 84.-As demais cxccpções, ou Jila:ori.ts ou pcremptorias, constituem materia de defesa, e serão allc.:gadas na contesta ·ao. Art. 8 5. A cxccpção de suspei<;fo precede a dt: inc 111 pctencia. Art. 86.-Da ( "epçfo se Jarú ,·i.~ta ao ,llll:tor por cinco dias p;tra a impu– gnar, findo os qua1:s o jui:r. regeitará ou rec bcrú. Art. 87. Sendo rt:ccbida, será posta cm prova w111 uma dilado de Jez dia:,, dtpc ·. da ~uai, concluso os autos com a:. pro,·as produ1.idas, e s:111 mais alk:ga– Ç-Õl ,, lu1z Julgará Jd1niti emente.

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