- 129 - Art. 6 r. -Não póJc ser ratificada, mas deY sempre ser pronunciada pelo Jlll Z a nullidad , que resulta da presença do menor impub re m JUIZO sem assistenóa do seu tutor. Art. 62 .- A nullidade do processo resultante da falta de citação do tutor ou curador de mt.nores ou i11terdictos, só ..,ub-sistir(1 quando a sent nça tiYer sido desfiworaYcl a(,s mesmos menon.:s ou inter<lictos . .Art. 63 .- De\'e o juiz ou supprir, ou pronunciar a nullidade logo qu as part 'S as arguirem pelo modo determinado no art. 59 . Serão suppridas quando os acto e termos posteriores são. independentes. e não ficam prejudicadas. por ella; <len:m, p n'.:111, ser pronunciadas quando pdo contrario, cllas influem sobre os actos p'.)steriorcs . Art. 64- As nullida<les arguidas, n:'io sendo supprida~; ou pronunciadas pelo juiz, imp nam: r . 0 A annullaçfo do processo na pane respectiYa, s~ cllas causarem prejuízo aqucllc que as argu iu · 2.'' A responsabilidade do juiz. Art . 65 .-Não sendo as nullidades arguidas no termo competente, e não podendo produzir a annullação do processo, não dew::::n os juizes da app ·11:tção e o T ribuna l Superior pronunciai-a mas ad\·ertirão o juiz que as commcttcu e to lerou . Art . 66.-Se as formulas não mencionadas no art. 57 fore m em prejuízo de mer.ores e pcssôas semelhantes, tem logar a restituição, não obstante o art. 59, e sa lvo os casos <l o art . 353 do Codigo Commercia l e mais disposic;õcs de <li reiro su bstantivo. An. 67. - E' nulb a sente1H;a : I . 0 Quando fôr dada por juiz incompetente, suspeito, peitado ou ~ubornado; 2." Quando tôr proferida contra expressa dis– posição da lei. A illegalidade da decisão, e não dos moti,·o e enunciados d'ella, constitue esta nullidadc . § 3 ° Quando ella se fundar cm instrumentos ou <lepoi– mentos julgados falsos em juizo competente. _ -1-·º Quando fôr a11nullado o pro– cesso cm que foi ella proferida, l'll1 razão das nullidades referidas nos artigos an teriores . Art . 68.-A sentença pode ser annu ll ada : a ) por meio de appcllação ; b) por embargos ;'t ex ·cuç:io ; e ) por meio de acção rescisori;i . Art. 69.-Se o juiz julgar contra o direito da parte, mas não contra d ireito expn:sso, a sentença n}o será por isso nulla . Art . 70.-A sentença nu~la nunca passa em julgado, TITULO II Do processo ordinario CAPITULO I D\ .\CÇÀO ORDl:-.\RI.\ F. Sl'A PROPO. IÇ'ÃO Art. 71.-<\ au;ão ordin.uia é compl.'tentc cm todas as causa5 para as quaes não cst i,·cr de ermina, t n'cst,t tei alou ma acc:o summari,t ou especial. Art. 72. -A ac<:.'io ordinaria . L~á inicia.da por unn simples petição, que dcYe conter: 11) o no111_c do auct r e d 1úi; /,) o contr;t..to, tr,tns,1L<;ão ou fact dos quacs re~~tlta r o dtn:ll~) do_ andor e a obt i~ a1,,:io ,!o réo; r) o pcd i, 1o cnm t_od;~s as espectf1ctÇtlcs e 1:st1mat1,n do ,·alor. qu,mdo nao for detcnntnadt>; d) a 111d1- cacào <las prO\·as cm que se fundar a acçáo. •

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