128 Art. 49 .-Quando a citação ou intimação fôr fe ita por pregão em audiencia, do dia d'êlle começarão a correr as dila ções e termos rC:'spccti vos. Quando o • termo c0meçar do ácto mesmo, correrá de momento a moment0. An. 50.-Não correm• cs termos e dilações, ha,·cn<lo impedimento do juiz ou obstaculo judicial opposro pela parte contraria. Art. 5r.-Durante a àilaç:'io nada se potkrá inno\'ar, salvo n'aq uillo sobre que foi dada a dilação. An. 5 2. -Findas as dilações ou termos, as partes e os se us procuradores serão havidos por lançados, embora a parte contraria não accuse a sua contumaci a. Art. 53.-Se os termos findar 111 em dia feriado, só no pti 01eiro dia util poderão ser os autos co_brados. An. 54 .-Todos os termos prcjudiciacs, como renuncias, fia n ;as, cauções, louvações, procurações ap11d acta, p:1ctos e co1wençõcs que em juizo se fizerem, serão assignados pela-s panes, sob pena de nulliJade. ·Art. 55.-Quando os que forem citados para responde r a qualquer acção ou já estiverem em juizo forem presos, terão para se defender o dobro dos termos e dilações marcados na lei; e não começará, nem seguirá a causa, sem que se lhes nomeie um curador in !item, sob pena de nullidade, tenham ou não advoga– do ou prowrador judicial constituídos . CAPITULO V DA. NCLLIDAOES DO PROCESSO E DA SENTENÇA Art. 56 --São nullos os processos: § 1 .º Sendo as partes ou alguma d'ellas incompetentes e não leg itimas, como o falso e não bastrnte procurador, a mulher'- não commercian te sem outorga do marido, o menor ou pessôas semelhantes sem tutor ou curador ; 2.° Faltando-lhes alguma fórma ou termo essencial ; § 3. 0 Preterindo-se alguma formalidade que a !t:i exige sob pena de nullidade. Art. 57. - ~ão' formas e termos essenci,1es do processo : I • 0 A primeira citaçiio pessoal 11:1 causa principal e na execução; 2 . 0 A con– testação; 3. 0 A dilac;ào das proYas; +" A sentença; 5 .º A publicação da sentença; 6.º A cxhibi(;ão inicial dos instrumentos do contracto, nos casos cm que a lei a considera essencial p::ir.1 a admissão da .1cção cm juizo; 7.0 A citação da mulher, quando a ac<;âo ou cxecu<;:.io nrsar sobn.: bu1s Je raiz; 8. 0 A penhora; 9. 0 A liquidac;ão; 10. 0 A aya]ia.;-}o; 11. 0 Os t:ditacs para a arrcn1atJçào com o prazo legal e designação do dia d.1 arrematação; 12.º A arrecada\ã,o Lm dia e laga r annunci.-c.los, com publi-:id::Je, presidit1a pelo juiz, e:, se não lôr na ultima praça, por preço maior que o da a·:aliaçào ou adjudicaçfo. Art. 58.-As rt:fcritL:s nullid::ides podem Sl'í al!egadas em qualquer-tempo e instancia; annullam o processo dest!c o termo em que se ellas deram quanto ~o_s actos relati\'os c.lepemkntes, L crn1-;Lqt:cntes; 11}0 podem ser suppri<las pelo JUtz, mas somente ratit:c·1das pt·las partes. . Art. 59. .\s dull,tis íornrnlas n. o L,-L'l i1\1s 1 <~ art. 57 ba\'!:r-sc-ão por sup– pndas, se as l'artt:s as 11:il, ,1r~uircm q11,rndP, depo1 que c:llas occorrerLm, lh es competir o direito de cont,~:.n alk~ar afinal, arrazo::ir ,1 a1111ellacão ou embargar - , ' ~ a c:ccui;ao. Art. 60. J\ ratili.:.11.. o ,L1s p.1rtes nos casos cm que é indispcn a\'cl par.1 sanar qualqm:r nullidadc. (.,r ·. 5~) <lcvc sempre ser cxprLssa por termo nos autos. ,

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