- 125 - rt. 19 .-A citaç:io subentende- se feita p:ira a audiencia seguinte, nunca para o mesmo dia da citação, e para o log:ir do costume, se outro não fôr des ignado. Art. :w. - A ci taç:io deve ser~ ita, sob p na de nullidade : a) de dia, isto é, .-lesde o nascer :1té o pôr do sol ; b) em dia não fc:riado, sa lrn nos casos _que podem se r trat1dos durante as feria s. . Art. 21. -A citação s ri teita por despacho, quando C' r dentro da cidade, vil la ou seus arrabald es ; e por mandado quando fôr dentr do territorio da ju– ri sdicção do jui z que o assignar. A rt. 22.-O mandado de\·e conter : I . 0 Os nomes, pre nomes, morada <lo auctor o do réo; 2.0 O fim da citação com todas as especificações que a petição conti ve r; · 3. 0 A comminação, se a hom·er; 4 .º O dia , hora e Jogar do compa– recimento, se não fór para a audi encia ord inaria; 5 .º Rubrica do juiz e subscri– pção do escri vão . Are 2 3 .- A citação sc rú feita por precata ria, quando a pessôa que tiver de ser citada se achar em jurisdicção al"hei:1 á do ju iz, perante o qual tem de responder. Art. 24. -A precataria de,·e con ter: I .º O nome do juiz depr~c~do ,ante– posto ao do deprecantc, cxccpto se aqucllc fôr in fe rior a este e sui no a sua jurisdi cção; 2. 0 O lo~a r donde se expede, e para ond e é expedida; 3.0 A peti– ção e o despacho vabo nd n'!'b11111 ; 4.º Os termos rogatorios do estylo e conve– ni entes á auctoridade a quem se deprcca. Art . 25 .- Cumprida a precata ria pelo jui z deprecado, mandará este citar a pane por mandado nos tcrnios do art. 22 e com ho ra certa nos termos do art. 32. Art. 26.-Oppon<lo a parte citada cmb:.irgos á precataria dentro de 24 horas que correrão em· cartori o~ serão el!es remctti dos ao juiz dcprecante para delles conhecer, salvo se conclmrcm e,·identementc a incompetcncia do juiz deprecante. Art. 27.- A citação por preca toria !:>Uben ten dc-se fe ita depo is de um decen– dio, que se rá assignado na pri'meira audienci a depois da de rnlução da precataria devidamente cumprida. Art. 28.-A citação por editaes tem loga r: n) quando fôr incerto, ou inac– cessin~l por cau sa de peste ou gue rra o logar em que se :ichar o ausente que tem de se r citado; b) quando for incert:i a pe'isoa qm: tem de ser citada; e) para a intimação de qualq uer protesto jt;dici_al ao at~ se nte de que não houver noticia; d) cm gera l quando forem desconhecido. os mtere!:>s:i<los cm qualquer acto ou diligencia judicia l que seja nccessario intimar ús partes . .'\rt. 29 .- Para :i cita<;ào edital requer- se : § I . 0 Que sc justifique a incerteza ou ausencia da pcssôa que ha de ser citada , achando-se em parte incerta ou logar não sabido, ou inacce sivel por causa de peste ou guerra. . 2.º Que os editaes sejam affixadm nos Jogares put,licos e publicados pelos jornaes, onde os houver, ccnific,rndo o ofncial no primeiro caso, e juntando-se no segundo aos respectivo•; auto o edi ta l collado cm papd de dimensões r gu– iares, cm que scrao indicados o numero, nome de;, jornal, sua data e laga r da. publica;Jo, ou publica fórma do annuncio. § 3·º Que os prazos dos editacs sejam mar·:ados pelo juiz, sendo de trinta dias, quando o réo se achar cm log:ir absolutamente nfo sabido, ou um prazo rasoavd conforme a di stan.:ia, se ellc ,;e achar dentro ou fór,1 do paiz, mas em jurisdicc;Jo in,l'rt.t. Art. 30 . - Pas,;ado o terrno 11urc,1du nos editacs, com certidlo do ofücial, 6 h,1,·i<la a parte por cn,1da, e 1wmL·a11t!o o juiz curador ao ausente, com elle correrá o feito os seus de,·idos termos.

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