- 124 Art. 11 . O réo preso ou o afiançado terá a esco lha do fôro da pri são ou da fiança ou d'aquelle a que era sujeito. Se o preso não fo.er esta opção, para a qual será previamente intimado, o auctor demandai-o-à no fôro que fôr com– petente, segundo as regras geraes. Art. 12 .-Se alguem se obrigar geralmente a responder perante quaesquer justiças onde o auc tor o quizer demandar, só poderá ser demandado no Jogar onde fôr encontrado, ou no fôto do seu domicil io, embora o renunciasse. Art. 13.-Quando dous ou n:ais juízes fôrem egualmcnte competentes para conhecer do mesmo negocio, fica prcventa a jurisdicçfo d'aquelle que primeiro officiar na causa. Art. q.. - Dá-sc pro_rogac:ão da jurisdicçâo, quando o' r.:o se submette ex– pressa ou tacitamente á jurisdicçfo de um juiz incompetente. A prorogaçâo é tacita, se o réo, antes de contestar a acção, não oppõc excepção de incompeten– cia. Para haver pro rogaçfo, porém, é rnistér qud a jurisdicção não seja privilegiada. Art. 15 .- A prorogação da jurisdicção local cm relação ás causas foderacs só tem lagar nos litíg ios snbre que é licita a transacção das partes, e sendo estas babeis para transigir. Não se dará, por~rn, prorogação da jurisdicçfo local se a causa pcrtencear á justiça federal em razão de sua natureza e não dis qualidades das pessôas . Art. 16. -Os corpos collectivos se rão deman dados no juízo onde estiver a séde da sua administração . § I . 0 O juízo do domicilio das :;uccu rsacs, agenc ias ou estabelecimentos filiaes de qualquer banco, sociedade ou companhia, é competente para conhecer das causas contra cllcs intentadas, quando diss'"!rcm respeito a contractos cele– brados ou obrigações cont rahidas pelas mesmas succursaes, agencias ou es tabel e– cimentos filiaes. § 2. 0 A disposição do ;tntecedcntc é egualmente applicaYel ás succursacs, agencias ou estabelecimentos filiaes de bancos, sociedades, companhias ou quaes– quer associações que ti\·en:111 sua séde em outro Estado ou cm paiz ext rangeiro, por quaesqucr actos ou contracros fritos no I->.u-:1. A sêdc: da admini stração é determinada pelo principal estabelecimento ou escriptorio . § 3. 0 A qualidade de socio determina a com'petc nci a do juízo do domicilio social para ser accionado por obrigações referentes á sociedade . CAPITULO II DA CITAÇÃO Art. 17.-A citação póde ser feita ror despacho ou mandado do 1u1z, por precataria, por editos, ou com hora certa. Art. 18.-Para a citação requer-se : § 1 ·º Que o oflicial da diligencia kia :1 propria pt:ssô:t que \'ac cit:tr o re– querimento da parte com o dc:spacho do juiz, ou o mandado por ste as!'ignado, dando-lhe contra-fé, ainda guc nao stja pcdid:.. § 2.0 Qu~ na f.: da citação que passar no _ rLquerimento ou ma11dado, declare se deu contra-fé, bem assim se a parte Lllada rl'cebeu ou não qui z receber. § 3·º Que a pcs:,ôa citada dcclan.: á margem da petição ou mandado, que fica sciente, dcclaram!o o uflicial o dia, hora e Jogar un que fez a citação. § 4. 0 Que, recusando-se o citaljo a pôr o sciente-ou nfo sabendo ou nuo podendo, o offü:ial 1s50 mesmo certificará, authcnt.ican<lo a dcclar.1ção com duas restemunl as. <I

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