120 - Art. 446. - Se alguma testemunha houve r de ause ntar-se, ou por sua avança– da idade ou por seu estado valetudi nario houYer receio gue ao tempo da prova já não exista, poderá tambem, citadas as partes interessadas, se r inquirida a requerimento de uma dellas, a quem será entregue o depoimento para delle usar quando e como lhe convier. Art. 447 .-As testemunhas, que notificadas não comparecerem á sessão do tribunal em oue a causa deve ser julgada, poderão ser conduzidas debaixo de prisão para derôr e punidas pelo respectivo presidente com a pena de cinco a quinze dias de reclusão . Paragrapho unico. Além disso, se em ra zão da fa lta de comparecimento de alguma ou algumas testemunhas, a causa fôr adiada para outra sessão, todas as despesas das novas notificações e citações que se fizerem o das indemn izações ás outras testemunhas, são pagas por aquella ou aquel las que faltar m, as quaes poderão ser a isso condemnadas pelo juiz na decisão que tomar sobre o adiamento da causa. Art. 448.-Se o depoimento de alguma testemunha fôr arguido de falso e parecer procedente ao juizo a arguição, este mandará rcduzil -a a te rmo nos autos e remetterá as respectivas cópia-s ao rninisterio publico . CAPITULO IV DA CONFISSÃO Art. 449 .-A confissão livre, expontanea, coincidindo com as circumstan– tancias do facto, prova a culpa. Art. 450.-A confissão é ind ivisível e retr.1.~aYc l cm qualquer tempo e estado do processo. AJt. 45 r. -A confissão toma-se por termo nos autos, assignan do-a o JUI Z ou auctoridade e o confitente ou duas testemunhas, quando este não souber ou não puder escreYer. CAPITULO V nos DOCUMENTOS Art. 452.-Sào admissíveis no foro criminal quaesquer documentos publicas ou particulares; devendo estes ser reconhecidos por tabellião. . Art. 45 3. --As cartas e tclegrammas particularPs não serão produzidas cm juízo sem consentimento de seus auctores, sal\'o se provarem contra ell es . An. 454. - Não serão admittidos em juízo: a) Os documentos obtidos por meios criminosos; b) Os escriptos em lingua extrangeira, não sendo acompanhados dt: tradu– cçâo aurhcntica. Art. 455.-Os documentos serão apresentados em juizo com a petição inicial da acção, C_?m o lihello e no acto da accusação, com a defesa escripta ou oral, com as razoes de rcc~rso ou dentro dos prazos legaes. . Art. 456.- A_r~mdo dc falso qualquer documento, se a auctondade ac~1ar procedente a .~rgu1çao, or_denará que se proceda immediatame_nte ao respectivo exame e, vcnticada a fab1dade, se o remetta ao ministerio publico.

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