- 119 - Art . -Uí--A. testenrnnhas se rão oorigadas a compan:c r m Jl!IZO no di a, log:u e hor:i. que lhes fôr rna rc :i.do , não poc.kndo eximir-se dt:ste dcYer por pri– vilegio algum. An. 438.-A te. tt'mtrnh:i.s que nfo comparecerem ou recusarem depô. serão punida com a pena de prisão dt! tres a cinco di;1s, que lhe será imposta sem dcpcndrncia de prncesso . <.: conduzidas ao ju izo d baixo de yara. Pa ragraph unico. . prna de pri5:io pode r;'.! s r conn:-rtid:i. na de mulr:i. de 30$000 :1. 50$000 :1. rcqu cri1m:nto d:i. testeurnn ha. Art . •f39 .-:\°ão serão ohrigados a rc\·elar o segredo que lhes tÍYer sido con– fiado no exe rcício de su:i. profis ão ou rninistcrio, os medicas, ad\·ogados partei – ras e sacerdote de qua !q ner confissão religiosa. Are -140. - s testemunh as devem declarar seus nomcs, edadc, cstadQ e pro– fi ssão, n:sid encia, se são p.1rcnrcs e cm que grau, ami gos inimigos ou dependente. de alguma das partes e o que lhes fôr pergunt:ido obre o processo. n) Devem prestar alTirmação da \'erdade sobre que são chaniadas a dizer; {,) Devem ser inquirid,1s c:ida um:1 de per . i, _de modo que 11:io poss:im ouvir os depoimentos uma das outr:is, nem as declarações das partes; e) De\·cm 'LT inquiridas pelo juiz, pe1;11ittindo-sc :1s partes as pergunta quc: reque rerem, cm pri 1rn:iro logar as testemunhas de :1ccn. ação e logo depois :is J c defesa . Art. -14 r .-A declaração das testemunhas cle\·e ser escripta pelo escri\"âo e assignad:1 por el las, pelo juiz e partes. Paragrap li o unico. Se a testemunha não souber ou não poder escreyer pedir[1 a alguem que por clla assigne, sendo antes o depoimento lido na presença de ambos. Art. 4-1-2. - ~o fim do depoimento de cada testemunha p6<le o ré~ não só contest:ir o mesmo dcpoim nto com as razões que ti\·cr para isso, como declarar quaesques circurnstanci:is ou dcfl'itos que tornl'rn a testemun ha suspeita de par– ticularidade. J\rt. .+43.-1 · ;10 podem ser testemunha<;: a) O ascendente, descendente, marido ou mulher; b) O parente consanguíneo ou affün até 2.0 grau ci\·il; r) O menor de I 4 :innos. § 1.n Todaüt podcr:.io as partes e o jui~ informar-se dcllcs, sem lhe deferir .tHirma ·ão, sobre o objecto d,t queixa ou denuncia, reduzindo a termo :1 infor– mação, que será assignada pelas informantes, juiz e partes. 2. 0 As pessoas a que se refu·irem as testemunhas arrol.1das pelas p.1rtes ou info rmantes, scrlo do mesmo modo inquiridas, sempre que for possi ,Tl, a reque– ri mcn to das partes. 3·" Esta inforrn:ic)o terá o credito qut· o jui z c11tc11dl'r den:r tbr-lhc em attençào [1s circumstancias . . ~rt. 4-1+ - As testemunhas que residirun L' ll1 terr_itt_1rio .tlbeio :'.t jurisdiccão d~ JUIZ, poderao pre~r:ir seu depoimento pt..1":ll~tc O JUI Z do seu domicilio em \ 1rtudc de precatori:1, qm: se expedirá com c1taçao das partes. Pa;:igrapho unico. Sc o réo ~!->ti \-cr pr ·so, se1:-lhe-á permittido comp:1re~tr por procurador e assistir á inquirição no juizo deprecado. Art. -145 · - Podcriio tambcm ser inquiridas no juizo do seu domicilio as tt:stc11rnnh;1s quL: hou\'cr.:!m de depôr no Tribunal Su perior de Ju::.ti a ou no Tribu1d Mixto.

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