• 117 - cação e mandar:'! colligir tu<l o quanto encontrar no logar· do dclicto ôu nas v1 s1- n!~an ças que possa se rvi r de prova ou esc larec imento. At't. 4 16.- Se os peritos pedirem espaço pa,a o estudo !:! conclusão de suas in ves tigações, a auctorid ade poder:'! conceder-lhe um prazo razoaYel. Art. 4 17. - Do corpo de del ic tolanar-se-á auto esc ripto pelo escrivão, rubri– cado pela auctoridade, ass igna<lo por esta, pelos peritos e testemunhas, mencionan– do-se as in ,·estigaçõ s feitas, os quesitos e re~postas e quanto hom·er occu rrido. Art. 4 18.-0 corp0 de delicto será julgado .procedent e ou imp rocedente pela auctoridade que o fize r, con forme achar que prova ou não o ddicto. Art. 4 19. - Jul gado procedente o corpo <l e dclicto, se r;1 rernettido ao mini s– tcrio publico , ou entregue a parte queixosa, se fo i por dia requerido, em tras lado se o crime fôr de acção publica. Art. 420.- 0 s exames de sanidade, cada,·c:ricos, as autopsias e as xhuma– ções procedem-se de accordo com as regras estabelecidas para o corpo de dclicto. · uni co . A auctoridade, quando proceder a estes actos, <leYerá ter presente o auto do corpo de deli.:::to. CAPITULO II D.\ S Bl SCAS Art. 421 .- Conceder-se-á mandado de busca : n) Para appreh end er cous.1s furtadas ou tomad:is ú forç:1 ou com falsós pre– texto ou :1c h:1d as ; b) Pa ra prender crimin osos ; r) Para apprchender instrumentos de fa lsificação, moeda fal sa ou outros objectos falsificados de 4ualquer natureza que_ s: jam; . d) Para apprc hensões de armas e mu111çoes des trnadas a desordens ou qual– quer crime ; e) Para descobrir objectos necessarios á prova de ulgum crime ou dei za de algum réo. . Art. 422 .- 0 mandado de busca póde ser expedido a requerimento da parte offendida, do ministerio publica ou rx-ojficio. § 1 .º Concede-5e a requerimento da parte ou do representante do ministcrio publi co, quando~ pedido fôr _es~ripto, com decl~raç_ão das razões por que pre ume ac harem-se os obiectos ou cnm1noso no luga r indicado demonstrado por docu– mentos ou apoiado pela fama da Yisi nhança o u noto ri ddade publica ou por cir– cumstancias tacs que estabeleça m \'eherncntcs indícios. § 2. 0 Quando não se ver.fica tem as condicções expostas, o mandado poderá ser e:-..pedido, senão á vista da declaração Lk uma testemunha, pelo menos, que deponha, sob o corn p tente compromisso, declarando o seguinte : ' a) Expo ição do facto 111 que se funda a petição; b) Razão da sciencia ou presurnpçâo que tem de que a pessoa ou cóusa está no logar indicado, ou que se acham documento_s irrecusav~is de um crime consummado ou projcctado, ou a cxistencia de um aiuntamento 1llegal. ·_ 3. 0 Quando t'Y-()jfirio, la,-rar-s~-á previamente ou dcp'?is da diligencia, se o caso tor urgente, auto especial com a declaração das suspe1:as que constarem á auctoridadc. Art. 42 3.-O mandado não deverá conter o nome nem as declarações de qualquer teskmunha, ainda mesmo quando haja sido passado em Yirtude do de– poimento dclla.

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