-9- CAPITULO I DA POLICIA C l\"! L Art. 43.- O serviço de policia e segurança do Estado é commettido á dire– cção de um chefe, de livre nomeaç:io e demissão do Governado r, dentre os bacha– reis ou doutores em direito. Paragrapho unico .. Uma lei ordinaria organizará os diversos serviços de po- licia civil, sua hiera rchi a e attribuições, subordinados ás regras do artigo seguinte. Art. 44. - Compete á admini stração da policia civil : a) Direcção das prisõ~s; b) Auxiliar as aucroricl aJ es j~d iciarias na execução elas sentenças e ordens legaes; in vestiga r o crime, pr9yend-? _e _p·rendc:r os cri mínosos; e ) Auxiliar a policia dos Mun1c1p1os, fa zer respeitar as suas resoluções e prender os infractores . CAPITULO VII DA FORÇA PUBLlCA no ESTA DO Art. 4 5- Além da µo li cia admin istrativa e judici aria, haverá no Estado uma força militar organizada por lei ordinaria, fixada annualmentê pelo Congresso e bascad:i nos seguintes princípios : , 1 ·º Esta força será organizada por engajamento \'Oluntario e em caso algum por meio de recrutamento forçado; 2.º Seu commandante em chefe sc rú o Gon:rnador, que nomea rá, demitirá e promoverá os offic iacs pela f órrna estabcleci~la por lei ; 3 .u Esta força m ilitar será, dentro dos l11n1tes da lei, L'sscncialmence obediente. Art. 46. - 0 s ofliciaes d'c:sta milícia perderão as patentes, ou quando condem– nados ao fôro commum, ou por senten5a_ proferida pelo consel ho de seus pares, cuj a oraani,.ação e amibuicõcs serão dctintdas em lei sa lvo o commandante geral da forç~ e os dos corpos, qÚe se rão de livre nomeação' e demissão do Governado r. TITULO IV Do Poder J udiciario Art. 4'7. - Ü Poder JuJiciario terá por or~,ios: • I-Um Tribunal Superior de Justiça, com sé<l e 11,1 capital, composto de sete desembargadores no mínimo e ~o~ j_ur~dicçào em todo o Estado. ll- Juizes de direito com 1~ns~1c~ao nas comarcas. 111- Juizes substitutos com 1unsd1cção nos districtos judiciatios, e supplen tes nas circumscripções. IV - Tribunaes de Jury . V- Tribunaes Com:ccionacs.

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