116 § unice. T odavia, n~s casos exceptuados do art. antecedente, in icia<l a a acção pelo ministerio pub lico, os prazos para prescripçào incidi rão nos preceitos legaes. Art. 404- - A prescripção da condemnação começa a co rrer do dia em que passar em julgado a se ntenç:i ou daquelle em que fôr interrompid 1, pe r qualquer rnoJ o, a execução já começada e interrompe-se pela prisão do condemnado. Qual– quer acto da auctoridade competen te para a execu cção da sen tença, lega lmen te conhecido pelo condemnado, interrompe a prescripção . § unico. Se o condemnado em cumprimento da pena se evad ir, a prescri– pção começará a correr novamente do dia da evasio . Art. 405 .-A prescripção da acção e da condemnação interrompe-se pela re– incidencia. Art. 406. - Quando o réo não oppu ze r a prescripçào no ing resso do jui z por via de excepçâo, poderá (azel-o em qualquer estado da forma ção da culpa ou do julgamento , por meio de uma peti,;ão articulada, com indicação dos fun dame ntos e exhibição das proYas que ti ve r. . Art. 407 .-- Requerida a prescripção o ju iz da causa ou execução mandará juntar o requeri men to aos respectivos autos e ouvirá a parte cont raria e o minis– rerio publico, se não se tratar de acção merament particu lar. Art. 408 .- Com a resposta, o jui z, em curto prazo, inquirirá as testem u– nhas offerecidas pelo réo, que póde juntai documentos, e proferirá a sua deci– são, a qual, se fôr corrtraria á prescripção, não suspenderá a marcha do processo, embora se tenha della recorrido. Art. 409.-A prescripçâo, embora não allegada, deve se r pronu nciada ex– olficio. TITULO XI Das provas CAPITULO I DO CORPO DE DELICTO Art. 410.- Formar-se-_á corpo de delicto, se o crime deixa r vestígios que pos– sam ser ocu larmente examinados. Art. 4r r .. ·?e~- de~icto ~ão deixar ,·estigios ou dell c ~om ~n.te se tiver noticj a quando os vest1gt0s Jª nao existam, serão as testemu nhas mqu1n das na . fo rmaçao da culpa, não só sobre a-cxistencia do crime e e.las suas circumsta nc1 as, como acerca do delinquente . , Art. 412.-Para se proceder a corpo de delicto, a auctori da<l e nomeara pe lo menos duas pessoas profissionaes e peritos na materia de que se tra tar, e na fa lta dellas pessoas de bom senso . ~ · § unico . Serão preferidos, sal\'o_ o caso de urgencia, cm 9- uc nao possam comparecer promptarnente, os profiss1onaes que perceberem venc1 111entos dos co– fres cstaduaes . . Art. 4,r r-A's pessoas que sem causa se não p:-cstarem a faze r ~orpo de de!t~to, sera imposta a pen~ c.le multa de_ 50$ooo a 100$000, pela auctondade qne as tiver nomeado para pentos. . Art. 411.-0 ~orpo de delicto poderá ser feito cm qualqu':_r d,a ou. ho ra, e sempre o sera o mais proximamente que fôr possi\·el :.i pcrpt:tracao ~o <lclicto. Art. 4 T 5.-Tomal~O o compromisso dos pcntos pela auc~ondade que us nom~ou,. csta form~lara <l'. n:cessarios quesitos, tcn..!o c,_n at~c111:ao os elemcn~~s constttutlVOS do dd,tto c as c1rcumstancias que possam mtlu1r sobre su.i classd1- <I

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