" - 115 ·_ TITULO X Da extincçã o da acção pena l e da condemnação e sua suspensão CAPITULO I DOS MODOS POR QUE SE EXTIXGUE A ACÇÃO PENA L E A CONDEMKAÇÃO Art. 394. - A acção particular co ntra o delinquente se extingue : n) Pela mo rte do auctor ou réo; b) Pela sen tença absolutoria; e) Pela presc ripçâo; d) Pela des istencia da parte olfend ida ; e) Pelo lan çamen to do auctor ; f) Pela anni stia ; g) Pelo pPrdão do offendi do; Art. 395 .- A acção publica contra o delinqu en te se ex tingue: a) Pela mo rte do réo ; b) Pela sentença absolntoria; e) Pela prescri pção ; d) Pela annisti a; r) P~la reha bilitaçiio ; f) Pelo pe rdão do offrndido, no~ crimes em que não haja acç.io publ ica . ·Art . 397.-A annistia põe perpe tuo silencio ao processo e extin gue todos os effcitos da pc 1 1a . An. 398. --O compe tente para julgar exti ncta a acção ou a condcmnação se rá o ju iz de di re ito . Art. 399. -- No c.1~0 de mo rte, deYe se juntar aos au to a certidão de obito do registro re~pectiYo. Art. 4~0 .- A desistencia da acção o u o perd ão do otfen<lido se rão tomados po r termo nos autos, assignados pelo offend ido e julgados por se ntença, depois de ouYido o orgão do min istc rio publi co. § r. 0 Se o crim\! fôr da competenci a da justiça publica, jul gada a d ~istencia esta p rosegui rá. 2.° Concedido o perdão, continu ará o réo a cumprir a pena senão o accei– tar o u se o cri me fôr de acção pub lica. CAPITULO 11 DA SUSPE"NSÃO D.\ CON DEMNAÇAO Art . .. j.OI .- A condemnação suspende-se: a) Pelq li\'r.Ímento condicional; b) Pela fia nça, nos casos do art. 401 do Codigo P i.: 11al. CAPITULO Jll D.\ PRES RlPÇÃO Art. 402 . - Sào co111111uns os prazos para a pn::scrn,:ao da acção e condcmn.t– c:ão, saho os casos dos arts. 275, 27 1 e 281 do Cod . Pi.:nal. A_rt. 403. -- A prescripçJo_ da ac ·_ão resulta _exclu_siYamcnte do lap.o de ti.:mpo decorrido do dia em l]UC o cnme fo1 commettido e mterrompe-se pela pronuncia.

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