- 114 - • Art. 378.-O arb itrado r nomeado se rá intimado, prestará o de,·ido compro– misso e dentro do prazo <le tn::s dias dará o seu arbitramento fundamentado, por elle escripto assignado ou lavrado pelo escrido e assignado pelo arbitrador . Art. 379 .-Esta liquidação será in timada ás partes, as quaes poderão requere r, dentro de 24 horas, no,·a liquidação, para o que cada uma indicará tres arbitrado– res ao juiz, que escolhe rá um de cada turma. Art. 380.-Se os dois arbitradores, assim escolh id os, discordarem, o juiz indicará terceiro, que será obr.igado a concordar com algum dos laudos ou com o primeiro :irbitramento . Art. 38r.-A parte que requerer a seg unda liqui<l:ição deve fazer as dilige n– cias necessarias para que se conclúa dc:ntro de oito dias; e só no caso de impedi– mento alheio á sua ,·ontadc, poderá o juiz conceder outros tantos <li,,s, al ém do prazo neces ario para correr qnalquer cita<_ào por ed ital ou precataria. Paragrapho unico . Se nos prazos marcados não se concluir a segunda liqui– dação, subsisti rá a primeira . Art. 382 .- e algum dos arbi tradores escol hidos sobre propostas da parte não dér laudo, será processado como desabe lientc c substituí do por outro esco– lhido pelo juiz independentemente de audiencia dos interessados. Art. 383.-Conhecida a importancia da multa, será o réo intimado a pagai-a dentro de oito dias, sob pena de ser com·ertida cm prisão . Paragrapho unico. Para esse fim o juiz mandará a,·aliar por um arb itrador quanto po<le o condemnado ha,·c.T em ca<la dia p-.:los seus bens, emprego ou in– dustria, e o contador, regulando-se por es e arbitramento, fará o calculo dos dias Je pri'>ào qm: o condemnado tem de soffrer. Art. 38..j.. -Julgada por st:ntt:n<;a a conn;rsão <la 111ult.1 em prisão, o JU IZ mandará realizai-a. Art. 385. -A comrnuta<;ào da pena de 1111,dta nunca poder:t exceder a tn:'> mezL'; de prisão cellular. .\rt. 386. ~Quando 1üo for possível executar a pena de prisão cellular, terá Jogar a reducção dt:!la cm prisão simples com o :~ugrncnto da ~exta parte . Art. 387.--Fcit:t a reducção, o n:o scr;'t immedi,ttamcntt: env iado a cumprir a pena substitmi,·a da multa, s,dyo se csri,·er cumprindo outr,t pena de maier ou q.{ual intensidade; den:n<lo mesmo neste caso fazer-se ac; co!,1municaçôes ncces– sarias para, conclui<la urna pt:na, começar logo o cumprimento d,t outra . Art. 388. - A to<lo tempo que o réo ou alnuem por dle s.Jti'>fizcr d. impo r– tanci1 da multa ou da parte que lhe faltar paras~ h.t,·er por cumprida a sentença, será posto em liberdade, não estando por ai preso. Art. 389.-Tambem poderá o juiz a<lmittir fianç.t ao pagamen to em tempo rasoa\·el, que não excederá de um mez. Art. 390. So será admitti<lo a afiançar: a) Qul:m hyporhccar bu1s de raiz, equi,•,tlcntes á multa, sitos na 1ncs111a co_m~rca, mostrando que os possuc liHcs e desembargados e sob sua liYre ad- 1111111 strai;ão. b) _Os qul: dqmsitan:m no lkposito publico o ,·alor da m_ulta em moeda, ou apoiices da divida publica, llL que mustr,m.:111 ter_ ph.:11,1 propnedade. Art. 39 r .-1 'ingucm poderá ser recolhido á pnsao ou ndb co11serv,1do a prelexto de multa, l:ll1qnanro n-io estin:r liqLi.la<la. Art. ~92. -- Lo •o qut: a 111 1lta t:~ti\·Lr liquiliaJa, o (_)rgfo_ do mi11i~teri0 pu· blico de\er:'1 requerer contra o~ bens du multado as pro\'1d<.:nc1as 11ect:ssarias par,t se fazer clli.:cti\a a cobranç.1. An. 39 3. As mult,ts Ja<; sentenç.1~ criminaes ..:onstitt'1em n:nda do Estado.

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