- 113 - Art. 367.-?cmpre que o réo, al ém da pena corporal, fôr condemnado á de privaç:io do exe rcicio de alguma profi ssão, arte ou emprego, esta ultima pena só produzirá seus effeitos depois de cumprida a outra. Art. 368.-0 condemnado á prisão cellular não será obri gado ao cumpri– mento da pen;-, emquanto pender a appellação, sa h-o se preferir o contrano . Parag rapho unico. Confi rmada a st ntença, computar- e-á no cumprimento da pena com desconto da sexta parte o tempo de pn são simples que o réo tiver soffrido . CAPITULO IV Dr\ EXECUÇÃO DA PENA DE USPENSÃO E DA PERDA DE EMPREGO Art. 369:-A pena de suspensão ou a de perda de emprego imposta a func– cionario publico por crime de respon sabilidade, começa a cumprir-se depo is de passada em julgado a !>entenca condernnato ria. Art. 370.- Logo que pa ar cm julgado a se ntença condemnatoria, o juiz executor fará autoar a res pecti va sentença e mandará intimai-a ao réo. Art. 37 r .- lntin1a<lo o réo, este no caso de per<la do emprego <l eixal -o-á definiti vamente, e no caso de suspensão, fi cará pri vado do exercício da func ção publica que motivou a se ntença e de qualquer ou tro emprego publico que tenha. Art. 372 .- 0 juiz executor cornmunicará ao Go\·ernador a. sentença e a in– timação <lesta. CAPITULO V DA PRISÃO DISCIPLINAR Art. 373.-A prisão disciplinar a que estão suj eitos pelo Codigo Pe:-,al os menores de 21 annos seri cumprida em estabelecimentos industriaes especiaes . Art. 374 .--A pena disciplinar, imposta por infracções dos de\"eres do em– prego, se rá cump rida nas cadeias publicas, em compartimentos distinctos dos <l es– tinados aos presos communs. CAPITULO VI DA MULTA, UA LI QU ID.\ ÇÃO E CON \" ERSÃO EM P RISAO Art. 37 5.- 0 juiz executa i:, nq mcsm~ des pacho en~ que man dar cumprir a ,sentença, o rdenará a diligencias neccssanas par;i a liqu idação da multa, se houver. . An. 376. - Quando a mu lta fôr llc _t_anto_s por_ ce~to do valor de qualquer ob1ecto, ou po r <lamno caus.1do, SL' este ia. est1wr ltq u1<l ado e con hecido o juiz manda rá fazer a conta e por dia ficar:1 liquidada a multa. Art. 377. - Quando porém, o ulor nfo for conhecido o juiz nomeará um arbitrador para liquidar e 'ter depois lo gar a conta. '

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