- 112 - Paragrapho unico. Se este fôr compete nte para a execução, procederá desde -logo na fórma abaixo estabelecida para a execução das penas ; se o não fôr, fará remetter os autos com despacho seu e o preso, ao juiz da 4• vara da capital. Art." 356.-Recebendo o juiz exei.:utor o preso e _os autos, fará ext rabir uma guia que remetterá com o preso á auctoridade encarregada da administração da cadeia publica, quando a pena imposta fôr de prisfo ccllul ar, prisão com trabalho .ou reclusão. Art. 357.-A guia deYerá conte r especificad.1mente : a) O nome e o sobrenome do condemnado e a alcun ha por que fôr co- nhecido; b) Naturalidade, filiação, edade, estado e modo de vi da ; e) Estatura e mais signaes por que se possa physicamen te distinguil-o; d) O teôr da sentença ; e) Data da prisão e ~ua~ interrupções, :,e tin:rem havido; Jl Liquidação da u:ulta, se esta Já esti\·e r liquidada; g Data em que o réo terminará o cumprimento da sentença; h Quaesquer decl arações particulares que as circumstancias aconselharem. Art. 358.-As auctoridades ou empregados que ti,·c rcm recebido o condem- nado para o cumprimento <la se ntença deYerào passa r rec ibo, no qual farão menção das mesmas indicações da gu ia. Paragr:i.phico unico. Este recibo se rá rntregue pelos conducto res do con– demna<lo á auctoridade que o houver rcmettido pa ra ficar nos respec tivos autos. Art. 359.-A auctoridade ou o empreg:1do que houver recebido o condem– nado para o cumprimento tfa pena, communic:1rá ao juiz de quem houver recebido o mesmo condemnado, a so ltura, a fuga, o obito ou qualquer interrupção que tiver tido na execução da pena, e raes communi.::açõcs serão juntas ao respectivo processo. Art. 360.-0 escrivão competente de..-ç, dias an tes da terminação da pena, fazer os autos conclusos ao Juiz executor, que, ou\·indo o promotor publico, no mesmo dia em que a pena terminar, julga l-a-:1 wmprida, dando- se baixa na culpa e pass:1ndo-se mandado de soltura. Paragrapho unico. - Os contra\·enton:s desta dispo~ic;fo ficam sujeiras á mul - ta de 100$ a 300$. · · An. 361 .--:~o caso de tallecimento do rfo se ha\·crá a e:ccução por exti ncta. Art. 363.-No juízo criminal da .:apitai haverá um livro proprió em qu e se proce~a ao la~çamento Jos nomes dos presos condemnados a cumµrir s~ntença na cadeia pub11ca : deste livro constará todos os esclarecimen tos precisos, de modo a facilitar o sen i<;ó da cxecuc;,io das sentenças. CAPITULO III DISPOSH,:oE'i í.EIC\ES <;OBRE .\ l: Eu.:c.i.o IJ \S SE. TEXÇAS . Art. 3<i3.-0 ré') cri·1dL1n111dn t·m ~LÇ.10 meramente: particular pode volun– tanamentc rccolh.:r se :1 pris,;o para cu111f 11r :1 pena . Ar~. 1 61. -1 'âo SL ..:.iil idt:ra pena a ~ll',pen~ão adn1inistrati\·a nem :1 prisão pn;\·cntn,a; toda,·ia O.:\t,1 su ."1 con, pu uda na p~ na leg:i l. . , Art . 3(ij. O -..·.. .:u· ido qt1L' ',L' a. :li.ir ~_ofTren<lo de alienação mcnt,11 só cum– pnra a pu1a -4ua11du i.:t. s:ir a Lnkrmíd.1dc. Art. 366. Se esta L'DÍL·rt•1idade ge 111a11i(esra1 no comece, <la execucão da pena, esta ficará suspensa at0 c 1 ue 1,.1.<,~c; a 111oksti.1. ' '

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