- 111 - Art. 346 .- Comparece ndo o irnp trante, o Presidente interrogal-o-á e di s– cutida a mate ria com ou sem os esclarecimentos de que trata o art ."338, o Tribunal proferirá àecis:i.o defi niti va, nos termos cio art. 337. Art. 347.- No caso de não poder o paciente comparecer por causa de mo– lestia gra, e ou no caso de habeas-corpus por motivo de ameaça de constrangimento illegal, o Tribunal resolverá independentemente da presença do impetrante. Art . 348. - - Qu er perante o jui ;: de direito qu er pera nte o Tribunal Superior de Justi ça, o irnpetrante poderá fazer-se acom~anhar ~u _represe ntar-se, nos casos Jo artigo antecedente, de advogado pa ra dedu21r seu direito. A~t. 349. - Sc o requerimento fôr apresentado durante o período de férias, o Presidente requisitàrá as in formaçõe necessa rias e a presença do paciente para a sessão extraordinari a que convoca r, com a brev idade pass ive!. CAPITULO VI DA REVISÃO Art. 350. --Os processos findos em materia criminal poderão se r revistos, a qualquer tempo, cm beneficio dos condcmnados, pelo Supremo Tri~unal Federal. TITULO IX Da execução das sentenças CAPITULO I . DA COMPETENCIA PARA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS Art. , 51. - Tod~s as sentcnç_as c ndem_natorias de _mais de uin anno de prisão simples serão cumpndas na ~ade1a da capital; as mais sei-o-ão nas cadeias dos di stritos onde forem profendas as senten ças, -sah·o o caso de llas offerecerem a devida seguran ·a. Art . 352. - A execu ção da s srntcnças condemnatorias com pete : a) Ao juiz de Jiieito ~h 4• \'ar~ da capital, quanto_ás se ~1tenças do~ i1;1i zes e tribunaes dessa comarca e as de mai s de um anno de pns:i.o s11np les dos imzos do interior; b) Aos jui zes substitutos dos d istrictos judiciarias do interior quanto ás sentencas de um anno ou men os, de prisão simples. A~t. 35 7 .- E' competente para a execução da pena de mu lta a auctoridade que a tiYer impost? , ou aqucll.1 a quem couber a execução da ~e~te?ça. Art. 354. - Sao competentes para .ª execução das_ penas d1sc1pl111ares, das de suspensão e perda de emprego as auctondaJes que as 1111puzerem. CAPITULO II DO ~IODO D.\ EXE ÃO DAS PENAS Art. 3 5 5 .--Logo qu~ 1~,1ssar cm julgado a sen tença condemnatoria,o escrivão Jo feito autoará 11111a ccrmlao . Ja 1:1csma ~-;cn tcn ·a, do auto de qualificação, da pris;'i.o, interrupções que esta t1Yer tido, e lará os autos rnnclusos ao jui;: .

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