- 110 - Art . 333,...:_•N"a: ordem <l e habeas-corpus deve o jui z orde nar exp licitamente ao detentor ou carcereiro que, em d ia, h ora e Jogar determin ados, venha apresentar o padente e dar as razões de seu proced imento . • -Art. 334.:._A '1.uctoridade, o deten tor ou o carcerei ro a quem fô r ap rese ntada ordem de · habeas-corpus tem rigorosa obrigação de executai-a sem demora ou coadjm·ar a sua execução, na qua l se guardará o que po r lei está escripto, quanto á execução do mandado de prisão . · Art . 335 .- Persistindo o ·detentor o u carcereiro em desobedec_er á ordem, será preso e conduzido á presença do juii, e se ah i se obstinar em não res ponder' ás perguntas que -lhe fôrem feitas ácerca do paciente, será recolhido á prisão pa ra ser processado-. Depois de -laHar-se o au to de flagrante de li cto, o jui z impôr-lhe-á u ma multa de roo a 100$000 . Paragrapho unico . • 1 este caso o ju iz providenc iará pa ra que o paciente se ja tirado da detenção por meio de busca, estando em casa pat ticul ar, ou por quaes– quer outros meios compati\·es com a lei, se estive r em prisão publica, para que se effectue o seu co rnp:irecimento . Art. 336. - Nenhum motiYO escus~rá o dete ntor ou carce reiro de levar o paciente que estive r sob o seu poder perante o juiz ou tribu nal, salvo : a) Doença graYe, e neste caso o juiz irá ao Jogar vêr a pessôa; b) Fallécimento ou não identidade de pessôa, provada evi den temente ; e) Resposta affirmando ser verdade que não tem, nem jáma is te\·e tal pessôa ein seu poder. Art. 337 .- Comparecendo o pacientl', e 1u1z examin.:rá a questão e achando que elle está illegalmente preso o soltará . Art. 338.-0 juiz, antes de resoh·er afinal, poderá requi sitar da au cto ridade, que ordenou a prisão, esclarecimentos a respeito . . Art. 3 39.-Não se achando preso o pacien te, não é necessaria a sua apre– sentação para se resoh-er sobre a ordem impetrada. Art. 3-10.-E' garantido o direito de indemnização contra o responsave l por qualquer constrangimento ille?al, além do pagamento em fa\·or do paciente das custas em tresdobro. Art. 3. p .-A soltura do preso, posterior rto pedido de habeas-corpus, não dispens,i a auctoriJade que ordenou a prisão <la informação requisitada, con forme o disposto no art. 338. Art . 342.-A auctori<lade que exped ir ordem de habeas-corpus, tem o dever de propugnar pt.:la sua execução . SECÇÃO li D., PROCESSO DE C<!L\ílEAS-CORPlJS» l'ERAKTE O THJBLJNAL SUPERIOR DE J USTIÇA Art._ J-13.-.\ petição de habcm-ro,r,us <lir:gida. ao Tribunal Superior de Jus– tiça pé,<le st.:r apresl'ntad.1 cm qualquer di..1 ao Presidente do mesmo Tribuna l, qu e, depois dt: obserYar o dispssto no art. 33 r, ma11dar;'1 que os autos lhe se jam con– clusos, e na r-rimcira confl'rcncia or<linaria farú minuciosa txposição do allegado pelo padcntL' e dos docun~l'ntos que ins·1mrn seu ncdido. . ~rt. 3-11-- Discutid:1 e \"Otada a matt na pelos desembargadores presentes, 111clu~1\·t: o l'rt.:· itk11tc, a ú·ci-,:in sná trnçada nos autos pelo Presidente e sómente com a su,1 a~ iµ11:u11ra. J\rL 31 í. ·l' ftr fonira\ el, o Tribunal marcará <lia para apru,t.:ntaçn o do im11el'J'a'ntl e o Sl cruariP pa~s.1 r:í a ordu11 àc !:ah-as rc'1f11s nos termos do art. n 3, assignada só1rn.:nt1.. p I Pn:sidentt.·.

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