• - 109 - Art. 32°. - Qualqucr pessôa pódc ped ir para si ou para outrem uma o rdem de habeas-corplls. Art. 32..j. .- In dcpendcntcrn cntt: de petição , o T ribunal Superior de Justiça e os juí zes de dire ito, dentro dos limites de sua jnrisdicção, pódem passar a ordem de habeas-corpus, todas as ,·c·ze que no curso de um p rocesso chegue ao seu conhecimento por pro,·a li ttcral ou de uma testemunha, ao menos, que alguem soffre constrangimen to illegal. Art. 32 5 .-Con iJera-se il l~gal o con trangimento: a) Q ua ndo n.âo tem ju. ta causa; b) Quando a prisão fôr cffec ruada sem a cx h ibiçào da ordem escripta da :rnctoridade competente, sah-o o caso de fla gra nte deli cto ou de notoriedade da exped ição <l a or<len:i, tratando-se de crime in ati ançavel; e) Q ua ndo o réo e teja preso sem ser processa<lo po r mais tempo do que marca a lei ; á) Quando o processo estiver evidentemente null o ; e) Q uando o réo estiver preso por mais de 24 horas, sem a nota de culpa; /) Q uando a prisão fô r feita por crime :di ançayel, querendo o réo prestar fiança; g) Q ua ndo já tem cessado o motiYo que ju stificava a prisão; h) Q uando a pcssôa que ordenou a prisão ou a co.1cçfo não tinha o direito de o fazer . Art. 326.- cgada a o rdem de habms-cor/ms ou de soltura pela auctoridade inferior, o pedido poderá ser repetid o perante a mesma auctoridade ou reproduzido perante a superior. Art. 327 .-0 juiz ou tóbunal que concedendo habt'as-co1p11s ,·crificar que houye abuso de poder ou flagrante Yiolaç:io de lei expressa, cm sua sentença orde– nará que se extraia dos autos cópia au thentica das peça. reveladora s do facto, para ser rcmettida ao chefe do rnini sterio publico . Art. 328.- A concessão do /}{lbeas-cv,pus não põe te rmo ao processo, todavia, no caso da lcttra d) do art . 325 , dcve rit o juiz ou tribuna l ordenar a renovação dos actos cuja nu \li dad1.: deu logar :'t conccs fo. Art. 329 .- A petição para uma ordem de habcas-r()1p11s deve con ter : a) O nome da pessôa que soffrc ou est:í ameaçada de constrangimento; b) O nome de quem {; causa ou auctor da ameaça ou <lo constrangimento; e) O conteúdo da ordem por que foi preso, ou declaração explicita <le que, sendo requerida, lhc foi denegada; d) As _uzõcs em que funda a k ga lidade da pri ào ou da ameaça; e) Ass1gnatm.1 e af?nnaçào sobre a verdade de quanto se all ega. Art. 3 30. --0 paciente poderá ser solto immedia t,11ne nte, quando dos do– cumentos apresentados constar e\'idcntemente a illcgalidade do constrangimento. SECÇÃO l DO PROCESSO DE <<ll.\13E,\ S- ' ORPL"S » l.ER .\ NTE o · JU!lES DE DIREITO An. 331.-Apn::s-.:ntada ,10 juiz de direito p uçào de babcaHorpus devida– mente instru ída, ma11dar[1 cll c immediatame nte .tutaal-,t p-Jo escrivão do Jury, suppridas préYiarnentc as fal tas que encontrar. _ . Art. 332. -Condusos o~ autos, mandir:'.1 o JU IZ logo passar ordem, escripta pelo escriv:fo e assi~1i;t P<?r dk, _para que o paciente comparl'ça em juizo. P.1ra~rapho u111..::o._ Se, por1.·m, dos propti~. docL~rncntos apresentados pelo n.:quL·r1.ntc const;ir c,·1dentemcnt_e . que o 11,~.:1cntc. nao ~offre constrangimento illegal nos termos do art. 325, o Juiz podL'ra 1ndcfenr logo o pedido.

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