- 107 - r ·º e se tratar dê recurso de efleito ,le\'olu ti\·o somente e que não segue elos proprios autos, o recorrente indicar:'1 na petição rodas as peças de que pre– tende traslado para instruir o recurso . § 2. 0 Admittido o recurso, o ju iz ordenarú que se ex peçam os tras ladas de– didos com a maxima brev idade, assignan lo F r,izo ao esc ri,·ão para o faze r, se julgar necessario ou lh e fôr requerido . · § 3. ° Findo o prazo da extracção do tra. lado, tcr[1 o r corrente vi sta po r tres dias para an asoar e juntar documentos. 4. º Considera-se renunci ado o recurso, se t rrninado es te p:-azo o r cor- rente não apn.:scnta r suas razões, o que o escrivão ccnilicar:'1. . Art. 303 .- Sc no pr:1zo de tres di as, contados eh citação á admissão do recu rso, o reco rrido pedir vista, ser-lhe- á con cedida por -1-8 horas, con.t:.idas daq uclle em que lh e fô r dada a vista pedida e pod ndo com sua razões juntar os docu- mentos qu e entender. · Art. 304 .- Findo este prazo, ~em a exhi bição de sua ra zões, ntender-se-á renu nciado esse direito, e com a certidão do escrido subirfo os au tos á conclu– são ·do ju iz que profe riu a decisfo reco rrida , o qual cm egual prazo poderá refor– mai -a ou sustenta i-a, fa ze ndo junta r os documentos que jul g:1r neccssa rios. Arr. 305.- e o jui z a q110 reformar o s u des pac ho, os autos 1ifo subir10 á instancia supe ri or; _no caso contrario, mandar:1 seguir o r.:curso com citação das partes, s~mpre que tô r pos i\•el, e do represe ntan te do rni nistcrio publico . Art. 306.- A admis ão do recuro não produz effeito suspcnsi \'O e por isso, não obstante sua existencia, proseguir-se-á nos termo pos teri ores e regul ares do processo, como se recurso não ·hom·e ra, excepto quando interposto do despacho de pron uncia, achando-se preso o réo, porqu e então se . uspcderit a remessa do processo p:1 ra o J ury até ú decisão do me mo r~curso. . . Art. 307.-O recu rso será apresentado na 111stanc~:i _sup nor ou na a~encia do correio dentro de t res dias contados do em que o Jll tZ n q110 ten ha entregue os autos aó escri vão . Art. 308. - r ão ficarão prej udicados o~ recursos apresentados na instar\cia supe rior fó,t? .do praz~, _m:1 far-_s~-á effc~t1~·a a res ponsabilidade em que tive r incorrido o 1u1z, o escnvao ou oflic1al do 1u1 zo qu e der causa á demora. Art. 30~ .- Decidid?? recurso pelo ju i~ ad q11el!l e aprese ntado o pro\·imento ou não prov101~nto ao )UIZ a q110, este pora seu -cu ~tPRA-SE - , para constar e produzir os devidos e/fe itos. _ . _ Art. 3ro.-Para a devoluçao da dcc1sao sobre o recurso ao juiz a q110 é concedido o me mo prazo que para su:1 :ipresentação, contando-se da publicação da mesma. CAPITULO lU DA APPELLAÇÃO Art. 3 r 1 .- E' permittido appell ar para T rib un :i l Su perior de Justiça: a) Das decisões intcrlocmoriascom força de ddini t_iYas, profe ridas pelm;·jurzes de di re ito, nos casos em qu e _lh es cornpe tc haver por lindo o processo; b) Das senten<;:as dos 1u1zes de di reito, nos casos em que lhe compete o julgamento fin al ; . . . . e ) Das sentenças proferidas pelo Jury e 1 nbuna l Correcc1onal. Art. 31 2.- Das decisões proícridas pelo Ju ry ou pelo Tribunal Concecional cabe app Il ação : a) Quando não ti \'erem sido guardadas as formali dades substanciaes do pro– cesso do julgamento ;

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