-8- 5. 0 - Convocar extraordinariamente o Congresso por prazil .certo, não podendo o mesmo occupar-se de assumpto extranho á convocação; 6. 0 - -Nomear magistrados :.ia fórma da respectiva lei; 7°-Dispôr da força publica do Estado conforme as exigencias da ordem publica; . _ 8. 0 - Celebrar com outros Estados aj ustes e convenções sem caracter polrnco, suj eitando-os á approvação do Congresso; _ 9.0-Reclamar a intervenção do Governo da União, na fó rma da Constituição Federal, dando ao Congresso sciencia do seu acto; • 10.-Representar o Estado perante os poderes federaes e dos outros Estados ; 11.-Aprese ritar a qualquer das camaras do Congresso propostas de lei, quando julgar conveniente; 12.- Suspênder, dentro do primeiro anno em que dellas tive r conhecimento, as leis e resoluções dos Conselhos Municipaes, quando infringirem as leis federaes ou as do Estado, ou offenderem direitos de outros municipi os ; _ I 3.-Mandar proceder ás eleições dos membros do Congresso e dos demais funccionarios elegiveis ; 14.-Fazer applicação das rendas publicas aos strviços determinados pelo Congresso ; · 15 .-Levantar forças militares no Estado, nos casos de invasão extrangeira ';'.>U commoção interna ou perigo tão imminente que não admi tta demora, commqni– cando logo ao Governo Federal e ao Congressc do Estado, em sua primeira reunião; 16.-Dissolver a força publica do Estado no caso de necessidade, dando conta ao Congresso do Estado em sua primeira reunião; 17 .-Conceder livramento condicional; 18.-Approvar ou annullar os vétos interpostos pelos intenden tes municipaes. C~PITULO V DA SECRETARIAS DE ESTADO _Art. 39.-0 Gover~ador do Estado sc1á_auxi liado, na gestão dos nego~10s publicas, por tres secretanos de Estado de sua livre nomeação, a saber: do ln tenor, Justiça e lnstrucção Publica; da Fazenda; e das Obras Publicas, Terras e Viação. § 1. 0 Todos os actos do governador serâo referendados por um, ao menos, dos secretarias de Estado. § 1. 0 Uma lei ordinaria distribuirá todos os serviços publicos pelas tres secretarias. Art. 40.-0s secretarias de Estado não poderão perceber ordenado pô'r outro emprego estadual, salvo por exercido interino de outra Secretaria, nem são ele– giveis para qualquer funcção publica. A acceitação do cargo de secretario de Estado importa na perda de qualquer car~o electivo. Art. 41.-0s secretarias de Estado são obrigados a apresentar ao governador relatorios annuaes dos serviços a seu cargo. f\n._ 42. - Nos crimes cornmuns os secretarias serão processados e julgados pela JUst1c;a ordinaria; nos de responsabilida~e, pelo Tribunal Superior _de Justiça, e nos connexos com o Governador, pelo tribunal competente para o Julgamento deste.

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