- lüfi - Art. 296.-Tamb~m em nenhum caso se rão prejuJicados os recursos in– terpostos pelas partes, quando por falta, erro ou omissão do funccionario ~lo juizo ou. da parte contraria não tin~rem seguimento e apresentação em tempo no ;uizo ad quem. CAPITULO II DO RECU RSO HI SENT!Dv STRfCTO Art. 297.-Dar-se-:í recurso em se ntido stri cto : a~ Da decisão que obriga a termo de segu rança e de bemviver; b Da decisão que concede, cassa ou denega fiança ; e Da dec isão que julga quebrada a· fiança; d) Da decrsão contra a prescripção allegada ; e) Da sentença da commutação da multa ; . f) Do despacho de indeferimento da petição de habeas-rnrp11s, do que 2e ne- a ga ou concede a sultura em ,·irtude do mesmo ; K) Do despacho que não acceita a queixa ou <len uhcia ; h) Da decisão sobre o lançamento ou não dó queixoso, quer do processo, quer da accusação ; . i) Da decisão gue pronnncia ou não o indiciado ; j) Da decisão gue pronuncia ou não no caso de fallencia; k) Do despacho que manda reformar o libctllo ; l) Da decisão sobre a improce<lencia do corpo de ddicto ; m) Do despacho de rejeição de excépção, e sobre a perempção, proseguindo o processo; u) Do despacho pelo qual o juiz de direito recusa submetter 1 julgamento o processo do réo pronunciado que lhe tiver sido apresentado para se r julgado pelo Jury. _§ I ·º Estes recursos serão interpostos pa1u o juiz superior; e somen te devem ser interpostos pelo juiz, do despacho que corcede soltura em virtude de hab!'as– corp11s. § 2. 0 Os demais recursos são volumtarios. § 3.º No _caso de decisão que obriga a termo de segurança e de bem viver, quando proferida pelo Chc!c de policia, o recurso será para o Tribunal Superior; nos mais casos para o juiz de dirciro. Art. 298.-Quando o juiz interpuzer o recurso ex-officio, declaral-o-á no fim de sua decisão ou despacho e ordenará ao escrivão a remessa <los autos á instancia superior. Art. 299.- Os recursos voluntarios serão interpostos dentro de cinco dias, por petição assignada pdo recorrente ou seu legitimo procurador, dirigida ao juiz que proferiu o dc.spacho de que Sl recorre, ou, nos districtos que não forem séde de comarca, ao juiz substituto. _ Art. 300.-Ap1uentada a petição ao juiz dentro dos cinco dias, o que se ,·erificará por infonnaçfo do escrivão á requisição da parte, independentemente d_e d:spacho, o mesmo juiz ordenará que se tome por termo nos autos, com citac;ao da parte accusadora, se houn:r, ou se estiver presente, e do representante do ministerio publico. - A~. wr.-Se o prazo de cinco dias, contados da intimação ou publicação ~ª. de~1são e~1 presença das partes ou seus procuradores, já tiver decorrido, o JUIZ nao admnurá o recurso. Arr. 302.-, ros recursos ,·oluntarios, mais de effcito suspensivo, o recor– rente arrasoará nos proprios autos, no prazo de 48 horas, contados da vista.

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