,, - 104 - Art. 269 .-Findo este prazo, na au diencia aprazada, presentes o prornotor publico, o queixoso, se hou\'Cr, o juiz farj ler pelo e~criviio o libcllo, a cont ra– riedade e mais peças do proces~o Em seguida se procederá á inqui rição das tes– temunhas de accusacão e de de!esa. Art. 270.-Finda a inqui 1 ição das testemunhas, o ju iz mandará que o es– crivão lhe faça os autos conclusos, afim de proferir a sua senteuça, que depois de pu blicada deverá ,,er communicada ao Gove rnador. • Art. 27 I .-Absolvido o réo, se rá immediatamente solto. An : 272. - O fun ccionario despronunciado ou absolvido, voltará ao empre– go e receberá a metade do _o rde nado que deixou de receber. SECÇÃO II DO PROCESSO PE l'lA!-ITE OTR!BUNAL SUPERIOR OE JUSTIÇA Art. 273. - Respondem pe ran te este T ribu nal: 1 . 0 Pelos crimes de responsabilidade : a) O s juízes de direito ; b) O sub-procurador do Estado ; e) O s secreta rios de Es tado ; d) O s membros do _T~i bunal de Contas. 2. º Pelos crimes com mu ns : a) O Governador do Estado ; b) Os juízes de di reito; e) O sub-procurador do Estado. , Art. 274--A fórma deste processo é a mesma estabelecida para o dos crimes de responsabilidade dos outros funccionarios p~blicos com as modificações dos artigos seguintes. Art. 27 5. - O desembargador, a quem seja distribuída a queixa ou denuncia, se achar que foram ne llas cumpridas as fo rmalidades legaes, mandará autoal-a com os documentos que a acompanhem e da r vista ao Procurado r Ge ral do Es– tado, quando o processo for in iciado por queixa, e ouvir o indiciado por esc ripto no prazo de r 5 dias, para o que fará remetter copia da mesma q ueixa, ou de– nuncia, do rol das testemu nhas, se houverem, e documentos que a instruí rem. Art. 276.-0 juiz relator será o juiz processante e terminado o summario apresentará o feito em mesa e o rel:!tará. Paragrapho uni.:o. Aberta a discussão entre os membros do tribunal, ve ri– ficar-se- á a decisão por maioria de votos pronunciando ou não o indiciado. A.rt . 277 .-Ess,a sessão s~ ~erá publica se o réo estiver preso ou afian~ado. Art. 278.-Compete ao 1u1z relator conceder ou não fian ça, ouvmdo o Procurador Geral, com recurso para o T ribuna l. Art. 279. - -Pronunciado o réo, o juiz relator ma ndará dar vista dos au tos :10 Procurador Geral, por tres dias, pa ra apresentar o libello, dl.. conformidade com o que t'.· disposto quanto aos crimes communs. - Art. 280.-Se hom·cr queixoso, rste poderá add itar o libdlo , dentro do prazo de 48 horas. An. 28 r .-0 réo, por si ou por seu procurador, terá no cartorio vista dos autos para contrariar o libcllo, no prazo de tres dias. Art. 282.-Findo este pra;:o, na primeira conferencia do T ribunal, perante o ~r:ocurado_r Geral, o queixoso, se houver, o réo, seus advogados e defensores, o JUIZ do feno ordenarú a leitura do processo pelo secretario. Paragrapho unico. Em seguida se procederá á inquirição das testemunhas, se tiverem sido arroladas.

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