1 1 103 - \ SECÇÃO 1 · DO PROCESSO PERANTE O J UIZ DE DIREITO Art. 257. ~ 0s juizes de di reito são competentes para processar e julgar ares– ponsabilidade dos juízes substitutos e seus suppl entes, dos promotores pubiicos e curadores, dos se rventuarios e -empregados de justiça e de todos os demais fu nc– cionarios pub li cos não exceptuados nas secções segu intes : Art . 258.-A formação da culpa obedece ás mt:smas regras do sumrna rio dos criµ1es cornmuns, com as segu inte modificações : Pâragrapho unico. A queixa ou denu ncia só se admitte ,: a) Por escripto;· . b) Com a ass ignatura do queixoso reconhecida por tabellião O:! por duas testemunhas; r) Acompanhada dos documentos ou justificação que fa~am acreditar na ex is– tencia do de li cto o u dec laração conc luderíte da impossibilidade de apre. entar algu- ma destas prO\·as; · d) Ro l das testemunhas, caso se1am ellas precisas para o esclarecimento do facto. Art. 259 .- Apresenrada a gueixa ou denuncia regularmente formulada, o juiz mandará autoal-a e ordenará por des pacho lançado na mesma que o quere– lado ou denunciado se ja ouvido por escripto. Paragrapho unico . Não terá, por~m, logar essa audit!ncia se fôr ignorado o logar da ·res idencia do ind iciado on não fôr encontrado no <listricto da culpa. Art. 260. - Para a mencionada audit!ncia, o jui z expedir;\ ordem ao accusa– do acompan hada da cópia da qu eixa ou denuncia e documentos com declaração . dos nomes <lo accusador e da s restemunhas, afim de que responda no prazo irn– prorogavd de 1 5 dios. O accusa<lo pode di spensa r esta audiencia por escripto. Art . 26r.-Dada a n.:spos ta ou sem ella, no caso el e a não ter dado no prazo ou de não deve r se r ouvido, o jui z ordenará o processo, procedendo ao summario, para o que marcará dia. Art. 262. - Termina<lo o summario, interrogado o réu , recebida sua defesa quando ella <le\'cr ter lugar, Ou\'ido o orgào do mini ste rio publico, o juiz pronun– ciará ou não o accusado, conforme o que fôr \"trificado nos autos. Art. 263 . ~A pronuncia de \·e ser dec ret,1da pelo modo estabelecido no pro– cesso dos crimes cornmuns e communicada ao Go\'ernador. Art. 264.-0s effeitos da pronuncia são os mesmos da pronunc i.1 nos crimes communs e mais o de suspender a percepção de metade do ord-:nado do cargo. . _ . Paragrapho un1co. A·suspensão do exercicio das fun cções nao 1mpLde o accc.:sso legal que competir ao fonccionario pronunciado. . _ Art. 265 .--Do despacho de pronuncia ou não pronuncia poderao as partes recorrer para o Tribunal Superior, sempre que se não conformarem com o mes– mo despacho ou seus fundamentos . Art. 266 .- Este recursos obedecem ás rcgr:is por que s regem os recur– sos de pronuncia ou não_ pr nunci~,. nos crim s_ co!n_muns. . . Art. 267. - Pronun~1ado defi111tl\·amcnte o 111d1c1_a<lo, o JUIZ de direito man– dará dar vista ao promotor publico pa!·a offrr_eccr o libello e á parte queixosa, s• houver, para add ital_- o, no _p;·azo de_t~es dias. , . Art. 268. - Receb1do o libcllo, o JUIZ ordenara a not1ficaçào do réu, ou seu legitimo procurador, para apresunar a sua contrarie~ade, p_roduzir os documentos de sua defesa e nomear testemunhas no prazo de cmco dias.

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