• 101 - 1 . 0 e o réo ti ve r sido citado dent ro das 24 horas anteriores á ses~ào <l o tribunal e 1:10 puder por isso apn.:sentar tcste rnunha. , scr-lhc-:1 cone diJo, e o pedir, o µra so de um:i sessão p:ira o fa1.c r. 2. 0 E' lici to ~,s pan es apr sen t:irem suas te temu nlias, independenteme nte de ci tação. J:111 todo c1so qu:i ndo pedida 1 est:i não f ode rá se r n gada, se :i parte se obriga r pelas despesas da citação . \'enficaJa, porém, a não ex i tcn cia d:·s tes– temu nhas no di st ricto da culpa, ou a impossibi li dade de sua citação, o processo proseguirá seus termos, sah·o ao n'.o o dir ito de, por uma só vez, substitu il-:is. S 3. 0 Os depoimentos d:1s testemunhas de accusação serão reduzidos a um só termo. O 111 cs1i10 . e fa r[1 qua nto :is testemunhas da defesa. Art . 235 .-Aos menores e inca pazes o pres idente do tribuna l dará cu rador. Art. 236.--T L: rminnda a inqui riç::io das testemun has, o íui z, <lepoi de a faze r lêr, mandar[1 jun tar aos autos a delesa c os documentos que as partes apre– se ntarem. r .o Se as partes pedirem, ser- lh es-á dada vista dos amos cm jui zo, por 24 horas, a ambas, par;1 produ zirem razões esc rip tas. · 2. 0 Se as pa rtes di pensarem a Yi sta, proceder-sc-i1 na mesma sessão, sem– pre que for possíve l, a J ju lgamento da causa. No caso contra rio, o julgamento tc1i1 luga r na primeira sessão que se effccrua r fi ndas a. 24 ho ras. Art. 237. -Sempre qu e o rfo for traz ido á presença d tribunà l ou a elle re– mettido pela auctoridade poli cial, scr(1 imm ..-Ji atamcnte lanado um auto assigna<l o pe los juí zes, promotor e réo, que servirá de in ic io do proc sso. Deste auto de– \'e rá constar o artigo cio Cocli go Pena l cm que o promotor publico julga o réo incurso e as testemun has pelo mesmo offcrec idas, que podem ser as que acom– pan harem o réo ou ou tras . Art. 238 .-Sempre que fôr possi ,·cl, o processo e julgamento d 'Yem fi ca r termin ,1dos 110 mesmo dia. Em todo caso, depois de citado o réo, nenhum pro– cesso deixará de se r organi zado e julgado dentro do prazo max imo de oito di as, sob rena de a rcsponsabili ó de do fu nccionario ou fun ccionarios que derem causa á demora. Art. 239.-Serú de ,18 ho ras o prazo r->ara o promotor pub lico ap resentar a denuncia nos processos de competencia do tribu nal correcciona l, salvo o c.1 o do art. 237, in :::o rrendo na pena de multa de 50$ a roo$, imposta pelo procurador ge ral, sob a re presentação do presidente do tribu nal, sempre que exc der aqucll e prazo. . . Art . 240.-O Julgamento prefere sempre ao preparo d s processos . Paragrapho unico. - Ta ord~m dos ju lgamentos ter.io prcce<lenc ia os de réos presos e ent re estes os que ma is tempo contarem de pri s:io, o afi ançados e ns soltos . Art. 24 'r .--0 julgamento serú proferido em conferencia dos membros do tribuna l e e!,, sess:io public:i. Art. 2,.p.· -·A sLnten<,;a que condcnrnar o réo arbitra rú logo a fiança, que o mesmo pres tará se quizer appcllar. ~ ,\ n . 2 l J. -Dos actos occnrridos nas scssôcs do Tri bt_mal Co1:reccion .il Ll\ rar– sc-á em liHo proprio, minucios.t ada Lm que t~do seia especificado e d,1 qual conste, cm rclaçfo a cada proc sso pn.:parado ou Julgado, que foram obse, vadas as formalidades lenae . Paragrapho u~ico .- Copias uuthcnticas J_as panes das actas dos dia em que os p;ocL:ssos forun preparados e julgados .,erao Juntas aos autos. Art. 2,H. l) membro do tribunal 9~1~ nao bomer ,assistido ~ organizaç~o tio processo, P?derú, se nfo se julgar ~uf!tc1cn~e111ente esclarl·cido pelo r '..trono feito pelo prls1<lentL, pedir o adiamento Jo Julgamento por uma sessão, para examinar os autos.

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