- 99- Art. 212 .-Todavia, se a auctoridade ou funccionario tiYer algum motivo de consciencia gue o torne suspeito de funccionar na causa, isso mesmo o declarará, soh affirmação . Art. 2 r 3 .-E' licito ao réo oppôr as excepções seguin tes : 1- Suspeiçâo; 2-Incompetencia; 3- Illegitimidade da parte; 4- Litispendencia; 5- Cousa julgada; 6-Prescri pçâo. Art. 214 .- São motivos legaes de suspeição : 1- A ami zade intima; 2- A inimizade capital; 3- 0 parentesco por consa nguinidade ou affinidade até o 4º grau por direito civil; 4-Particu lar interesse na decisão da causa. Art. 2 r 5 .-A suspeiç~o por affinidade cessa pela · dissolução do casamento, se não sobreviverem desce ndentes; mesmo neste caso, o sogro ou o padrasto não poderão se r juiz em causa do ge nro ou enteado, e vice-versa . Árt. 216.-A excepção de suspeição precede rá á qualquer outra, sob pena de ficar prejudicada, sa lvo s o motivo della fôr supe rveniente, e poderá ser apresen– tada mesmo na formação da culpa. Art. 217. --A excepção de incompetencia terá logar se a causa ou réo não fôr suj eito á jurisdicção do jui z. Art. 218. - A excepção de illegi timidadc da parte funda-se no motivo de não competir a acção á parte que a propoz ou de não ter esta capacidade para estar em juizo. Art. 219.- A excepção de litispendencia terá Jogar quando pender em juizo processo pelo mesmo facto e para o qual o réo ten ha sido ci tado . Art. 220. --A excepção_d~ coisa_ julgada resulta de sen tenç~ definitiYa profe– rida sobre o mesmo facto cnrn,noso imputado ao réo no processo. Art. 22 1.- A excepçào da prescripção da acção consiste no lapso de tem po decorrido do dia em que o crime foi commettido, conforme o Codigo Penal estabelece. Art. 222.-Apresentada a excepção de suspeição, se o juiz a receber, orde– nará immediatamente que o escrivão faça remessa dos autos ao ub timto lega l; se a não receber, esc re ycrá as razões do seu procedimento e immcdi:namenre or– denará a remessa dos autos á auctoridade competente para decidir, ficando sus– penso o proce so. Art. 223 .- Com excepção de su peição, o réo cb·e logo juntar o documento em que ell a se funda . Art. 224- Se a suspeição proceder, o juiz pagará as custas e a causa irá ao substituto; se não proceder, elle proseguirá na causa, e o juiz ou tribur.al que conhecer da suspeição, poderá impôr a multa de roo a 200 mi l réis á parte que maliciosamente a tiver opr.osto. I Art. 225. --0 processo da s outras excepções será o seguinte : O excepto, se a não reconhecer, in~p~ gnará a excepçào 110 termo de 48 ho– ras e em cgual tempo sustental-a-á o exc1p1<.:~1te : dentro de trcs dia s subsequentes as partes produzirão suas pro"as, e, termm~n~o esse prazo, com as provas ou sem cllas, subirão os autos á conclusão do JUIZ, que decidirá dentro de 48 ho– ras. As partes poderão arrazoar cm cartorio. cmquanto os autos não suhirem ú rnnclusâo do juiz.

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