- 98 - e) Os que ti verem assignado termo de bem vive r ou segurança, emq uanto du rarem os r~spectivc s effeitos ; d) As praças de prer ; e_) Os creados de servi r ; f) O s vagabundos, bebf'dos ou mend igos. Art. 202. - Se o réo tiver mais de um defensor, somente· um delles poderá fallar em cada termo do julgamento . Art. 203 . - A nomeação do defensor por pa rte do ju iz não inhi be o réo de fazer posteriormente escolha sua , e se o esco lhido acceitar, cessará· a indicação do pri meiro, sah-~ se o réo fô r menor. Neste caso fun ccionariio os doi s defen- , sores . Art. 204 .-Sempre que a defesa fôr obrigatoria e o defe nso r nomeado não comparecer, sem justa escusa, abandonar a causa ou r cusar o seu patto.cinio, sem motivo justificado, o juiz designará immedia1ament outro e multará o primeiro em roo$ a 200$000. Art. 205 .- Sempre que po r culpa do defensor fôr ad iado o julgamento, cor– rem por conta dell e as custas e despesas do reta rdamento, sem prej uizo das penas disciplinares em que porventu ra possa incorrer. Art. 206.-O reo tem o direito de exigir do escri vào que lh e in forme o estado de seu processo, mas os autos só poderão se r confiados fóra J o carto rio a advogado, e, isso mesmo, mediante a res pectiva carga. Art. 207. - O réo poderá all egar e provar nos termos e prazos esta belecidos na lei, quaesq uer factos que em di reito excluam a· acção da ~urre ou importem isenção, justificação o u attenuação da culpa . CAPITULO II 1 DOS lMPEDn!ENTOS E EXCE !'ÇÕES Art. 208 . O s impedi mentos e suspc1çoes in hi bcm os juí zes, o~ represen– tantes do min iste ri o publico e os serventuarios de justiça de funcoo narem ua caus:t. Art. 209. - São impedi dos dt? se rvir conj un ctamenre no mesmo feiro, _co rno escrido e advogado, solicitador e procura<lor, os a!>cL·ndentes, descendentes, irmãos e cunhados, durante o cunhadio. Art. 210.-- Constitue impedimento para o juiz ou para· o representante do ministt:rio publii:o : a) O ser parte no feito ou de seu conjuge, por si ou como representante de outra pessoa; b) O ter intervindo na causa como n:prcscntante do mi ni stL: rio pub lico, a<l\'O/f~<lo ou dcíensor, pL:rito ou escri,·ão. e) O haYer dqJosto ou tt:r de dc.:pór na causa como testcrnunhJ.. Art. 2 r 1. A anctori,ladc ou íunccio1urio que se ach,ir cm algum dos casos acima indicados dc,·c dt:clarar por cscripto e!>tJr impedido de servir 110 feito, espe- 1'.iíicando djtramentc o rnoti vo do impedimento, e se o não fizer, qual quer das partes podera requerer que o faça.

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