I - 97 - declare a natureza da arguição, as razões dclla, os exarn rs a que se proceder e os motivos da decisão. Este termo deve ser ass ignado pelo ju iz e pelas partes . An. 191 .- No caso de entender o pretidente. do Jury que existem vehemen tes indícios da fa lsi dade arguida ou de outra occo rrente, proporá como primeiro que– si to, na mesma occasião em que propuzer os da causa principal, o seguinte: -Póde o Jury pronunciar al guma decisio d finitiva sobre a causa prindpal, sem attenção ao depoimento ou docum nto arguido de fal so? Art. 192. - Se o Jury entender negativam ente , deixará de responder aos demais quesit0s, e, com sua resposta, han:r-se- ú o conse lho por dis:.olvido. Art. 193 .- Em um e outro caso, o depoimento ou documento arg uido de fal so, e todos os esclarecimentos que a res peito tiverem sido obtidos, se rão rcme– ttidos ao representante do mini ste rio publico para promove r os respecti ,·o pro– cesso . Art. 194. - forrnada a culpa , se rá julgada, e conjunctamente com a causa principal, se ella ficou su spensa, em novo con se lho e na mesma sessão do Jury , se chegar a tempo. Paragrapho unico. Do segundo conse lho não poded fa ze r parte nen hum dos jurados que funccionaram no primeiro. Art. 195 .- Do processo perante o Jury deve htvrar-se acta em livro especial. cm que se ja tudo especificado e da qual conste que foram o bservada as formulas e te rmos essenciaes. Vide art. 1 64 . 1 .º As partes podem requera ao presidcnt1.: do Tribunal qu e a acta se ja feita antes de encerrada a sessão diaria, pan ser lida publicamente. § 2 .0 A acta deYe se r ass ig nada pe lo presidente do Tribuna l e pelo promotor publico. . Art . 196.- Da acta se rá tirada uma cópia -verbo nd ·ucrb11111 que será conferida pelo escrivão que a tirar, para ser junta aos autos . Art. 197.- Iniciados os trabalhos do julgamento, não poderão, sob pe na Ul! nullidade, se r interrompidos, salvo se por algum incídente 1 ga l e resoh·e r o adia– mento. P aragrapho unico. Todavia, o presidente poderá su spender a sessão durante o tem po necessario para repouso seu, dos jurados, partes e adYogados. Art. 198 .- -Os jurados, logo qu e forem accciros como jui zc pelas partes, se constituirão em e tado de incomrnunicabilidadc al--sc,luta, sob pena de nulli<ladi.:: do processo. TITULO VI Da defesa e excepções CAPITULO I DA DEFESA DO RÉO Art. 199.-Nenhum r'o, no jury, será julgado sem defensor, sah-o o revel. . Paragrapho unico . O defensor será de livre escolha do réo, dentre pcssôas 1do11eas e que não tenham impedimento legal. Art. 200. O presidente do ju1y d,tr.í ddensor ao rfo que o não tiYcr Art. 201 .-... ' ão podem ser c.kfl.'nsor: a) Os pronunciados; b) Os condemna<los; •

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