§ 3 .º Se nenhum dos candidatos obt iver o terço dos votos expre so , o con– gresso efegerá o Governador por maiori a absolma dos membros presentes, dentre os doi s candidates mais \'Otados, preferindo o mai s ve lho, no caso de mpate. A escolha não poderá ·recahir no gove rnador candidato, considerada null a, para este effe ito, a votação que tiver recebido. § 4·º A apuração se rá fe ita em uma só sessão, n}o podendo os membros do Congresso abster-se de votar, nem retirar-se ant:!s de concluida a votação . § 5. 0 Da sessão em que tiver logar a apuração sc r.í lanada uma acta, assi– gnada pela mesa e membros prese ntes, extrahindo-se della duas cópias, uma das quaes será remettida ao Governador eleito e a outra ao archivo publico. 6. 0 O regimento do Congresso regulará Q processo da apur:i.ção e da eleição no caso do § r 0 de te artigo. . CAPITULO UI DA RE PONSABILIDADE DO GOVERNADOR Art. 36. - - O GoYern:idor do Estado, nos cri;11 es commun , será processado e julgado pelo Tribunal Superior de Justiça, e, nos de responsabilidade, pelo Senado, como determina o art. 29; em ambos os casos depois que a Camara declarar procedente a accusação. Paragra pho unico. Decre tada a procedcncia da accusação, ficar:1 o governador ~ suspen so de suas funcções . Art. 37 .- São crimes de responsabi lidade os actos do Governador que atten- tarem contra: · 1 .o - a existencia politíca da União; 2.0-a Constituição Feder:i l e a do Est,1do; 3.0-0 livre exercício dos poderes políticos ; 4 .0- 0 goso e exercício lega l dos dire itos publicos ou indi viduaes; 5. 0 -a segurança interna do Estado ; 6.o- a probidade da adm inistração ; í- º- a guarda e cmpi·cgo con. titucional dos din heiro. pub li cas. CAPITULO IV DAS ATI'RIBU IÇ0l:S DO PODER EXEC TIVO Art. 38.- Compete privativamente ao Governador do Estado: 1 .o-Sanccionar, promulgar e faz r publicar .as leis e re aluções do Con- gresso; 2. º-Ex.pedir decretos, instrucções i: regulame ntos p,na a sua fiel execução; 3. 0 - Prover os cargos publicas, ci\'is e militares, na fórma_ da lei; 4. 0 - En\'iar ao Congresso, no principio de cada_ se~sao leg1slativ.a, uma men– sagem em que dará conta dos negocios <lo Estado e 111d1cará as provid ncins rcda– madas pelo serviço publico;

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