Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

n a) A falta_ d~ pagamento do impôsto em tempo hábil r.u jt?ita O cont n1:>mnte a mu!ta de 8~% (o~tenta por cento) do impôsto d evido e _que n a~ podera ser inferior a . . ... . Cr$ 1.000,00 ( hum mil cruzeiros) ; b ) A s'.mples evasão do impôsto constatada pela escrita comer cial ou c.Iocum .e.nt.os que com el!3-s se_ r elacionem é pu– nwa com mult a de Cr$ 3.000,00 (tr es mil cruzeiros) se 0 y a Jor do impôsto for inler!or a esta importân: ia, aplica~do-se daí por dian·te mu!ta €'9-~1vaJ.ente ao impost-0 dev;.do. e:) A onegaçao suJ:1ta a !11ulta de ~r$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) quand~ o v~loc do ~mposto for inf-erior a .. . .... . Cr $ 2.000,00 (~ois nu l cruz~iros ) ªJ?licando-s.e da í por di– ante multa equivalente ao tnpl-0 do 1mpos'.o exigido. d) Variáve l en t r e Cr$ _5.000,0~ (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 200 . 000,00 (d1;1zentos ~ 11 c~uze!r os) nos d,emais ca:ios. . P arágr afo único. A mderuzaçao do imposto será sem- pre exi~fvel independente de multa que tiver s·do aplicada. Art. 71 Pagará multa de 300% ( t r ezentos por cento) sôbre O valôr do d.espz,cho o comer cian'te que deixar de des– pachar sua mercad-0r ia n a Coletoria ou Post o Fiscal do mu– ' nicípio de onde _ 8: mercadoria se origina. ~ I.º Incidira tam~é~ 1:ª multa de Cr$ 5 . 000,00 (cinco mil cruzeiros) o propnetano db transporte que car– reg,,r mercadoria comercia l sem (· devido despa cho fiscal. § 2º Caberá ao funcionário que flagr ar o infrs:!or d.este dispositivo a quantia correspondente a 50% (cincoen ta por cento ) do valor da multa r ecolhida. Art. 72. O esta bel ec·mento que não estiver em dia com as obrigações relativas ao pagamento do imposto sôbre vPn– das e consign ações poderá s er interditado mediante autori– zação do Secretário de Est ado de Finanças, se não fizer prova de ,que lançou mão dos r ecursos leg.,is. § 1 o A interdição será prec::-did~ de notificação expe– dida pelo Departamento de Fiscaiização .e Tomada de Con• tas (DFTC), ~~ responsável p el'? est abelecimen·~o , dando– lhe O prazo mm1mo de 10 (dez) d ias para r egularizar a si- tuação. § 2º Findo o prz.zo conceqido e não havendo o contri- buinte reg ularizado a sua situação. o Departamento d e Fis· ca lização e Tomad a d e C-Ontas (DFTC) solicitará autoriza– ção ao Secre!ã 7 io de. E_stado de Finan~as .r.,ra providencias c.ondncPntcs a wt.erd1çao do estabelecimento. • § 30 A interdição não exime o faltoso do pagamento do imposto devido e das 11,Jultas que lhe fore m aplicáveis na forma da le i ou r egulamento. · DISPOSIÇÕES GERArs Art.. 73 Fic2m r evogados os capítulos I, II, III. IV. V e VI com t odos os seus artigos e pa-rág1•afos, tu.do da l ei n. 1.649:d"! 12 de fevereiro de l!l5S. exceto o art. 74 da lei em refer ência. Art. 74. Ficam r evogados os decretos le: n. 4 .462. de 6 de novembro d e 1943 e o d ecreto n. 684 de 24 d e março de 1951. - 'I -

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