Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações
§ 1.º o produtor quo realizar opc~•ação de comércio diretamente para fora do. Estado está suJ~ito ao pagamento do ,.r:npôsto de 10% de acordo com o _Previsto. neste artigo. s 2 :o Fica as segurada a Coletoria de ong?m a arreca– daçíio correspondente a 50% (cinque~ta por cento) do im– pôsto arrecadado através desta modahd~de, ~~endo ao exa– t c:r e ao Escrivão as percen.tggens que tem d1I'e1to, de acôrdo com a Lei n . 550 - de 30 de setembro de 1952. ficando 0 PodPr Executivo autorizado a regul_amentar a apr cação des– te dispositivo inci1lsive_ p~~ cwnnr1mento do parágrafo úni– co do ar.t. 76, da Con titu·çao do E~tado. Art. 64. Nas operarões de ".'enda l?ªr4 dentro d() Est&– do de produtos fabri!".l'ldos ou industrializados no p.,rá 0 in;pôsto será devido pelo.. vendedor, na base da incidên,cia d~ 10% <dez nor cP_ntn). _r nmpr 0 .,ndPndo 5% (cinco p'>r cento) por conta do mdustr:al, e 5% (clnco por ceB.to) por conta n0 coTY1orador. . _ § l.º Ficarão isen_t:os de nova tr1butaçao as veno:as su– cessivas das mercadorias de que trata a parte geral deste artigo. ~ 2.º Na formação do preço será excluído o valôr do impfü;to de consumo federal. Art. 6!>. _N? imoôsto rnbrável nas one~acões de pro– dutos industrializados no Estado e tr::insfer1dns n"ra fora do mesmo. a incidência seri/, de 5% (cinco por cento). Ar1·. 61l. A<:. indústrias que gosam de isenção do pa– l!"'mP.ntn oº Ver,d"~ ., C()ns;P.'T1~C1'<'"- fir~m cbri~aaac; 11 co– brar O imnôsto devido pelo revendedor a base da inc;nência única de 7% (l"et'! por cento) e calculada sôbre o valôr co– merr;al do nro<'luto vendido ao consumidor. Parágrafo único. Quando se tratar de matéria prima 0 impôstn será cobrado do revendedor ao preço do produt~ industrializado. Art. 67. Os contribuinr'es do E~tado aue gosem dos favores do decreto-lei n. 915 de 1. 0 de dezembro dP. 19;:ig fir11r:'io obri!!adns a c-ol)rar o imo..,c::to de Vendas e Consig: nações no ato da venda ao revendedor. Art. 68. Semore que hnuvf'r expedição de mercadoria quaisquer que seiam os meios de transporte utilizados nas vendas, consignacõe,;. tran.;fer.,ncias. remel"sas ou em quais– quer outras operações tribut::idas ou !senras e ainda nas operações entre vários estabelecimentos da riesm<1 pessoa, t,n M .-n,,.,o com as realizadas entre esta e seus agentes ou re– presentantes, é obrigatória a emi~são da nota fü:r11l ane acompanhará a mercadoria e, que será exibida à fiscalização sempre o'ue exigida. Art. 69. As ' emr-rêsas de transporte·- estão obrig::-ri11s 0 ;:presentar à repartição competente dentro de 24 (vinte e a 11atTo) horas, o manifesto geral ou doc:umento que o sub.– t!tua. Das Sanções Art. 7<1. Aos infratores serão aplicadas as multas nas formas que O' r egulame-nto determinar e da seguinte na– tureza :
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