Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

f ·ns de . extração e corte com intuito de industrializa– para 1 ção e revenda. · VI _ As vendas de borracha e castanha, sendo que no rimeiro caso o impôsto será az:re:adado e pago pelo B.C.A., ~ôbre O prêço _fixado pela comissao de Defesa da ' Borracha para . 0 industrial. VII _ As mercadorias :~;bidas e não registradas no li "Registro de Mercadorias . vr~III _ As vendas de couro de boi; sebo, case-o e ch·fres efetuadas pelos __m~chant:es n3s matadour~. . IX _ A fusao, mccrporaçao ou alteraçao de rocíedade. X _ As mercadorias remetidas para o Estado do Pará d"s~companhadas de documento fiscal, ou cujo conhecimen– t~ d e transporte ou doc:-1mento fisc~l ~ão iI;dique_ 0 nome d:- d.<!<:fin a~ário, o. e;1derec;o, ou, se md1c_ar, ~, t-e nao esteja inscrit:o na repart1~ao competen_t~ I?ara fiscalizar o impôsto, p,csumem-se ne_goc-iadas n_o terr1tono do Estado no momento em que derem in_gre~so no .mesmo. . _ Art. 58. O imposto sobre Vendas e Consignaçoes in– cidirá também sôbre o emprego de materia:s por emprei– teirc,, ou con<:trutores ~a~ . empreitadas ou constrJJçõe · e sôbre O emprê~o. de materi::,,_c; :- en:i obras.,ou serviços exe– cutados por art1nces ou_ prof1ss1ona1s. Art. 59. Na pri_me1ra. ve'!da de mercadoria de orie:em estrangeira será devido o imposto neste Estado, pelo reot'e– sentante, agente ou impo_rt1:dor, ~inda que estes se limitem a perceber simples com1ssoes sobre a~ vendas realizarl~<: t endo ou não depós·tos os referidos representantes, agentes ou imoortadores de mercadorias estrangeiras. Art. 60. Quando r ecebedores de produtos estrangeiros não credenciados nas Repartições fiscais deixarem de pa~ar 0 impfü;to devido nas vendas que realizarem esporadicamen– te no Esfado, o impôc;to. de:ver á ser pago pelos adouirentes. Art. 61. A transferenc1a para formação de estoque e-m filial sucursal, agência, representantP. e depósito, obriga o paga~ento do impôsto, o que será feito adiantadamente sô– bre O preço aleatório por ocasião da saída ou embarque de mercadorias. DAS ALíQUOTAS Art'. 62. São as seguintes as alíountas do impôsto sôbre . Vcnd;;l<: e Consi~ações a que se referem o art. 2.º da lei n. 1.649, de 12 de fevereiro de 1959 : I _ 7% (sete por cento) a qu" !-~ r efere o art. 2.º da lei n. 1.649, de 12 de fevereiro de 1959 : n - 10% (dez por cento ) nas venda* ou consiE!na"Õf!!" para a primeira operação tributável dos artigos constantes da relação anexa a esta lei. Ar t. 63. O impôsto devido pelo produtor será pl'lE!O r,ri lugar em que !'e efetuar a segunda opPracão de venda e a ::ua taxa será cobrada à razão de 10% (dez por cento) sôbre a importância da venda, consi~nadio, transferên ·ia ou re– messa do seu produto, representando 5% (cinco por cento) por conta do produtor e 5% (cinco por cento) por conta do vendedor. -5-

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