Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações

Art. 162. Em cnso a lgum será · re st ituido, Pela Fa– zenda do Estado, o va.l~r das estampilhas, do impôs to sô– bre vcpdas e consignaÇoes . A.rt. 163. considera-se produto industrial a castanha exportada sob a mc.dalidade de desidratada. Art. 164 . É facultado ao Secretár io de Estado de Fi– n anças a· expedição de instruções que se to:nqm necessá – rias à fiel aplicação dêste Regulamento . Art. 165. Fica revogado o Decreto n. 2. 856, de 20 de março de 1959. Art. 166. Este regulamento qntrará_ f!ID vigor na data de sua publicação, re-vogadas as d1Spos1çoes em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, em 10 de julho de 1963. ,. AURÉLIO CORRÉA DO CARMO ' Goveirnador do Estado Henry Cbecrala Kayatb Respondendo pela Secretaria de Estado de Finanças - 52-- • 1 •I \ 1 ' .

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