Lei n. 2.809 do imposto de vendas e consignações
.. l § 1. ~ Quando essa -importância fÔr sul?eri?l:" a duzen-· tos mil cruzeiros (C:S 200.000,00), a autorida<:e reco:rida poderá permitir o andamento do ,re?urso ~ed1ante termo de rr,,ponsabilidade, exigindo garantia do fiador · reconhe– cidamente idôneo. § 2. 0 No requerimento que indicar flado_r, d~ver~ êste manifestar sua exp,essa aquiescênc~a. , . . , . § 3. 0 Não se admitir~ como fiador soc10 sohdano da firma recorrentq nem o devedor da Fazend~ Estadual. • Art. 153. Recusados dois fiatlores. sera o recor:·ente intimado a efetuar o depósitJ, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 154. Os recursos serão encaminhados pela re– partição recorrida. No recurso para o Chefe do Estado, além do sêlo ordinário, o rec~rrente pagará, na mesma es– -pécie, na repartição respectiva uma taxa correspondente a 2% do valor do processo, não devendo es.<:a ta>:a S€f infe· rior a Cr$ 20,00, nem superior a Cr$ 1.000,00 . · · TfTULO VI Das Disposições Gerais - \ . ·Art. 155. O estabelecimento que na::, .estivei. em dia. com as obrigações relativas ao pag~mento .-do im– pôsto sôbre vqndas e c . ns!gnações,, podera ser interditado, mediante autórizaçãJ do Secretário rle E~tado ·de Finanças, . se não fizer ·p:.-ova de que lançou mão dos recursos le- gais. . § 1. 0 A interdição será precedida de notificação, q-,c– peq.ida pelo Departamento de Fiscaliza_ção e Tomada de Contas, ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe 0 prazo· mínimo de dez (10) dias para regularizar a situação. § 2.° Findo prazo concedido e não havendó ·o con– tribuinte regularizado a sua situação, o Departamento de Fiscalizaçã:i e Tomada ·de Contas (D. F. T. C.), solicitará autorização ao Secretário de Estado de Finanças para pro– vidências condizentes à interdição do estabelecimento. § 3. 0 A inte,·diçã:i não exime o faltoso do pagamento do impôsto devido e das multas que· lhq forem aplicáveis na forma regulamentar. . • ' Art. 156. _Nos. posto~ fisc~ é permitido o pagamento por verba, d:i _1mpost? sobre vendas e consignações, até CrS 5.000,00 (cmco mil cruzeiros), por meio de talões cons- t:'.tuidos de folhas em tripiicatas destinados : . a) primeira via ao contribuinte, a segunda para 0 Departam~nJ, de Receita e a terceira para arquivamento na Repartiçao. Art . 157. Fica assegurada à Coletoria de origem a ar– r ecadação correspondentq a 50% (cinquenta por c!ento) do impôsto arrecapado, através da_ m :dalidade do càpítulo' IV, cabenclo ao exator e ao escrivao as percentagens que têm direito. de acôrdo com a Lei n. 550 - de 30 d~ setembro de 1952. Art. 1?8, Contribuinte da impõsto é o vendedor ou cons ignante da mercadoria, sem prejuízo da atribuição ex- - 50- .. t
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